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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42816, de 19 de janeiro de 1998

Nº 42816/1998

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica reorganizada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 42.816, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Reorganiza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO III – Da Estrutura CAPÍTULO I Da Estrutura Básica

CAPÍTULO II – Do Detalhamento da Estrutura Básica SEÇÃO I Do Gabinete do Secretário

unico

SEÇÃO II

Da Chefia de Gabinete

SUBSEÇÃO I – Do Centro de Recursos Humanos

unico

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

unico

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos

unico

SEÇÃO V

Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário

Art. 10.
- O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO VI

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Art. 11.
- As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO IV – Das Atribuições CAPÍTULO I Das Atribuições Comuns SEÇÃO I Das Assistências Técnicas

CAPÍTULO II – Das Atribuições Específicas SEÇÃO I Da Chefia de Gabinete

SUBSEÇÃO I – Da Consultoria Jurídica

Art. 16.
- A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

unico

SEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado SUBSEÇÃO I Disposição Preliminar

Art. 29.
- A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único- Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer , também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.

SEÇÃO V – Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos SUBSEÇÃO I Disposição Preliminar

Art. 42.
- Á Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração geral nas áreas de suprimentos, transportes internos, contratos com terceiros, patrimônio mobiliário e comunicações administrativas do Estado.
Parágrafo único- A Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe, ainda, promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais e por determinação de autoridade governamental, de processos licitatórios específicos ou de âmbito geral do Estado.

SEÇÃO VI

Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário

Art. 57.
- O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, tem as atribuições previstas no artigo 12 do Decreto n.º 42.079, de 12 de agosto de 1997.

TÍTULO VI – Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral CAPÍTULO I Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 59.
- O Centro de Recursos Humanos e o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 60.
- O Núcleo de Finanças da Divisão de Finanças e Suprimentos e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 61.
- O Núcleo de Transportes do Departamento de Administração é o órgão setorial e o órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

TÍTULO VII – Das Competências CAPÍTULO I Do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

CAPÍTULO VII

Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Art. 71.
- Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII

Dos Chefes de Seção

Art. 72.
- Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO X – Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 76.
- O Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

TÍTULO VIII – Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I Do Conselho de Coordenação Geral

unico

Art. 85.
- As reuniões do Conselho não serão remuneradas.

CAPÍTULO II

Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal

unico

Art. 89.
- As reuniões do Comitê não serão remuneradas.

CAPÍTULO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 90.
- O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Processante Permanente

Art. 91.
- A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

TÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

unico

1

2

3

TÍTULO XI

Disposições Transitórias

Art. 1.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos e funções necessários à estrutura ora definida, bem como sobre a extinção dos cargos considerados excedentes e da Comissão Central de Compras do Estado.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para que não haja solução de continuidade nos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Sistemas Administrativos, fica o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público autorizado a utilizar os cargos da Comissão Central de Compras do Estado até a edição da lei de que trata este artigo.

Art. 2.
- Fica mantida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, a Divisão de Contagem de Tempo de Serviço, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, com suas atribuições e competências, com o objetivo de proceder a análise dos processos já recebidos pela unidade e a ratificação das contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 3.
- O Centro de Informações Gerenciais do Grupo de Planejamento e Controle da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, proceder ao registro dos títulos e apostilas já recebidos pela unidade.
Art. 4.
- Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I - QSAM de Diretor de Divisão, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, ressalvadas as situações previstas nos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Art. 5.
- Ficam cessadas, na data da vigência deste decreto, as atuais designações para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como as designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos.
Art. 6.
- O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º destas Disposições Transitórias.
Art. 7.
- As funções de serviço público classificadas anteriormente a edição do presente decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968, destinadas à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, ficam extintas a partir da data de publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.

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