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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49683, de 10 de junho de 2005

Nº 49683/2005

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, acervo, cargos e funções-atividades, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo para a Secretaria de Turismo:
Io Conselho Estadual de Turismo;
IIo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado;
IIIa Coordenadoria de Turismo;
IVo Posto de Informações e Recepção de Brasília;
Va Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Art. 2.
- Ficam transferidos, ainda, para o Quadro da Secretaria de Turismo os seguintes cargos vagos:
Ido Quadro da Casa Civil, 1 (um) de Secretário de Estado;
IIdo Quadro da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:
a)1 (um) de Secretário Adjunto;
b)1 (um) de Chefe de Gabinete.

Art. 3.
- A Divisão de Administração, da Coordenadoria de Turismo, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete, com a denominação de Centro de Administração.

Art. 4.
- A Secretaria de Turismo de que trata o artigo 7º do Decreto nº 46.143, de 1º de outubro de 2001, fica organizada nos termos deste decreto.

Art. 5.
- Constitui o campo funcional da Secretaria de Turismo:
Ia promoção do incremento do turismo no Estado;
IIa organização e direção de certames e festejos oficiais da área de turismo;
IIIo apoio às iniciativas particulares que apresentem interesse turístico;
IVa difusão das realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;
Va criação de condições para o desenvolvimento da consciência turística no Estado;
VIo estímulo à criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;
VIIo incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;
VIIIa organização do calendário turístico do Estado;
IXa colaboração nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;
Xa adoção ou proposição das demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.

Art. 6.
- A Secretaria de Turismo tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Secretário;
IIConselho Estadual de Turismo;
IIIDepartamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias;
IVCoordenadoria de Turismo;
VPosto de Informações e Recepção de Brasília;
VIEstrada de Ferro Campos do Jordão.

Art. 7.
- Integram o Gabinete do Secretário:
IChefia de Gabinete;
IIAssessoria Técnica;
IIIGrupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IVOuvidoria;
VComissão de Ética.

Parágrafo único- A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

Art. 8.
- Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
IGrupo de Planejamento Setorial;
IIConsultoria Jurídica;
IIIUnidade Processante;
IVCentro de Administração;
VNúcleo de Recursos Humanos.

Parágrafo único- As unidades previstas nos incisos IV e V deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Divisão, o Centro de Administração;

2. de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos.

Art. 9.
- A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com Célula de Apoio Administrativo.

Art. 10.
- O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:
INúcleo de Comunicações Administrativas;
IINúcleo de Finanças;
IIINúcleo de Material e Atividades Complementares.

Parágrafo único- Os Núcleos previstos neste artigo são unidades com nível de Serviço.

Art. 11.
- A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Art. 12.
- A Assistência Técnica, o Corpo Técnico e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 13.
- Fica mantida a estrutura do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e da Coordenadoria de Turismo, observada a alteração de que trata o artigo 3º deste decreto.

Art. 14.
- O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Art. 15.
- O Núcleo de Finanças, do Centro de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único- O Núcleo de Finanças presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Art. 16.
- O Núcleo de Material e Atividades Complementares, do Centro de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Parágrafo único- O Núcleo de Material e Atividades Complementares presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funciona, também, como órgão detentor.

Art. 17.
- Ao Gabinete do Secretário cabe:
Iexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;
IIexecutar serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
IIIpromover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IVpropor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
Vproduzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VIpreparar atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem submetidos à consideração superior;
VIIelaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIIIcoordenar e acompanhar as atividades no campo da tecnologia da informação e comunicação.

Art. 18.
- A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Iexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
IIexecutar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta;
IVmanifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados, para os fins do disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.

Art. 19.
- A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Iassistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
IIelaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Chefia de Gabinete;
IIIelaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IVproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Chefe de Gabinete;
Vpromover a integração entre as atividades e os projetos;
VIcontrolar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIIorientar as unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIIIrealizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IXanalisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados.

Art. 20.
- A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Iassessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções, em especial:
a)na análise e no acompanhamento dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
b)em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros órgãos públicos, municipais, estaduais e federais;
c)em matérias pertinentes ao relacionamento da Secretaria com segmentos organizados da sociedade;
IIelaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos e contratos de natureza técnica;
IIIefetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;
IVelaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;
Vrealizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
VIprestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
VIIestudar as necessidades da Secretaria, propondo as soluções que julgar convenientes;
VIIIestudar a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados;
IXdesenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Secretaria;
Xcontrolar a execução dos programas, dentro dos prazos previstos;
XIopinar sobre convênios ou sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;
XIIelaborar informações gerais para subsidiar as decisões do Secretário;
XIIIpromover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta;
XIVavaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria.

Parágrafo único- A Assessoria Técnica desenvolverá suas atribuições relativas à área de comunicação de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão.

Art. 21.
- A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Turismo.

Art. 22.
- A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Turismo.

Art. 23.
- O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
Ipor meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a)receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;
c)acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos;
d)receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
e)expedir certidões;
f)preparar o expediente do Centro;
g)executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
IIpor meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIIpor meio do Núcleo de Material e Atividades Complementares:
a)em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b)em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas fornecedoras para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

4. analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

5. elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades requisitantes a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

7. receber materiais, manter o almoxarifado e analisar a composição dos estoques;

8. distribuir materiais e manter atualizados os correspondentes registros de entrada e saída e de valor;

9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

10. efetuar levantamento estatístico de consumo anual paraorientar a elaboração do orçamento;

c)em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d)administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
e)prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
f)providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
g)manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
h)acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Art. 24.
- O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 25.
- Ficam mantidas as atribuições do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Coordenadoria de Turismo e do Posto de Informações e Recepção de Brasília, observadas as disposições deste decreto.

Art. 26.
- As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IIImanter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IVprever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
Vmanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIacompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
VIIcontrolar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIIIorganizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IXdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

Art. 27.
- O Secretário de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c)manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e)submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
f)designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g)sugerir a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou a suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
IIem relação às atividades gerais da Pasta:
a)administrar, avaliar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos e os regulamentos, bem como as decisões, orientações e normas emanadas do Poder Público;
c)baixar atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis, dos decretos e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d)decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e)aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;
f)delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g)expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h)autorizar entrevistas de servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
j)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, unidades ou autoridades subordinados;
l)apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
m)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a)no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b)autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

Art. 28.
- O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iresponder pelo expediente:
a)da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b)da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
IIrepresentar o Secretário de Turismo junto a autoridades e órgãos;
IIIexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Turismo e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IVoutras que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Art. 29.
- O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
f)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g)decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b)autorizar:

1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d)assinar editais de concorrência.

Parágrafo único- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Turismo nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

Art. 30.
- O Coordenador da Coordenadoria de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)as previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso I do artigo 29 deste decreto;
b)assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
c)decidir os pedidos de "vista" de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b)assinar editais de concorrência;
c)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 31.
- O Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, além das previstas no artigo 4º do Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assistir as autoridades superiores no desempenho de suas funções;
b)orientar e acompanhar as atividades da unidade ou dos servidores subordinados;
c)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IIIem relação à administração de material e patrimônio, as de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto.

Art. 32.
- Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
Art. 33.
- Os Diretores de Divisão e os dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 34.
- O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Ivisar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIexpedir certidões de peças de autos arquivados;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)assinar convites e editais de tomada de preços;
c)autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Art. 35.
- O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria deTurismo, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto.

Art. 36.
- O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Art. 37.
- O Secretário de Turismo e o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 38.
- O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, o Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, bem como os Diretores a que se refere o artigo 35 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 39.
- O Diretor do Centro de Administração tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único- As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Art. 40.
- O Diretor do Núcleo de Finanças tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único- As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Art. 41.
- O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 42.
- O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 43.
- O Diretor do Centro de Administração e os Diretores de outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 44.
- São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b)promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c)corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;
d)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e)determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
f)enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Art. 45.
- São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b)transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c)manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades da unidade;
d)dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e)fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
f)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
g)opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
h)conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
j)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, unidades ou autoridades subordinados;
l)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n)apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade;
o)avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
p)fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)requisitar material permanente ou de consumo;
b)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 46.
- As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 47.
- O Conselho Estadual de Turismo é regido pela Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, e pelo Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995, alterado pelo Decreto nº 48.058, de 1º de setembro de 2003.

Parágrafo único- O Conselho terá como Presidente o Secretário de Turismo.

Art. 48.
- O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.

Art. 49.
- O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Art. 50.
- Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
Idirigir os trabalhos do Grupo;
IIconvocar e coordenar as reuniões doColegiado;
IIIsubmeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.

Art. 51.
- A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
§ 1º- A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.
§ 2º- O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário de Turismo.

Art. 52.
- A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.

Art. 53.
- As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo.

Art. 54.
- Ficam excluídas do campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo as funções previstas no artigo 2º do Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002.

Art. 55.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 56.
- Fica extinto o Conselho de Representantes Regionais de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002.

Art. 57.
- O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e o Secretário de Turismo providenciarão a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Art. 58.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.

Art. 59.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Io inciso V do artigo 20 e o artigo 25, ambos do Decreto nº 4.093, de 26 de julho de 1974;

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Martus Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Fernando Longo

Secretário de Turismo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 2005.

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