Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48058, de 1 de setembro de 2003

Nº 48058/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os artigos 3º, 4º e 5º:

“

Artigo 3º. - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Presidente;

II - 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Agricultura e Abastecimento;

b) de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) da Cultura;

d) de Economia e Planejamento;

e) da Educação;

f) do Emprego e Relações do Trabalho;

g) de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

h) da Juventude, Esporte e Lazer;

i) do Meio Ambiente;

j) dos Transportes;

l) dos Transportes Metropolitanos;

III - 1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguinte entidades:

a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

b) Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo - ABAV-SP;

c) Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA;

d) Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC-SP;

e) Associação das Agências Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;

f) Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo - FHORESP;

g) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, por meio do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR-SP;

h) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

i) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;

j) Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;

l) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE.

1

2

3

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho.

Artigo 5º. - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.”; (NR)

IIdo artigo 6º:
a)o inciso I:

“I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;”; (NR)

b)o inciso VIII:

“VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2003.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo