- Ficam transferidas da Secretaria de Esportes e Turismo para a Secretaria da Juventude as competências de que trata o artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995.Artigo 4.º - O Secretário da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadaspela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c)manifestar-se sobre os assuntos relativos à sua Pasta que devam ser submetidos ao Governador;
d)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e)propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g)comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinenteà Secretaria da Juventude dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
IIem relação às atividades gerais da Pasta:
a)administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c)expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d)decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e)avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f)decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
h)expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
i)autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l)apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 14 e 16 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977; VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b)autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;
c)autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Artigo 5.º - O Secretário Adjunto da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
Iresponder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
IIrepresentar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
IIIexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IVassessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
Artigo 6.º - O Chefe de Gabinete da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b)propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
d)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as alterações previstas no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b)autorizar a locação de imóveis;
c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
e)assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
Parágrafo único- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Juventude nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.