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Decreto Estadual de São Paulo nº 40041, de 7 de abril de 1995

Nº 40041/1995

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DECRETO N. 40.041, DE 7 DE ABRIL DE 1995

Regulamenta o Conselho Estadual de Turismo

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e nos termos dos §

1

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, é òrgão consultivo do Titular da Pasta.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.

Artigo 3.º- O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - o Secretário de Esportes e Turismo, que será o seu Presidente;

II- 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades .

a) ANHEMBI - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo;

b) Associações:

1. ABAP - Associação Brasileira das Agências de Propaganda;

2. ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens;

3. ABBTUR - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo;

4. ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;

5. ABECS - Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços;

6. Associação Brasileira de Dirigentes de Escolas de Turismo e Hotelaria;

7. ABEOC - Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Congressos e Convenções;

8. ABIH - Associação Brasileira da Indústria e Hotéis;

9. ABRAJET - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo;

10. ABLA - Associação Brasileira de Locadoras de Auto-veículos;

11. ABRAMAR - Associação Brasileira de Marinas;

12. Associação Brasileira dos Proprietários de Camping - ABPC;

13. ABREDI - Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados de São Paulo;

14. Associação dos Clubes da Terceira Idade;

15. ADIBRA - Associação das Empresas de Diversões do Brasil;

16. AJOTESP - Associação dos Jornalistas de Turismo de São Paulo;

17. AMPTUR - Associação dos Municípios com Potencial Turístico;

18. APAJ - Associação Paulista de Albergues da Juventude;

c) ASSOCITUR - TRANSFRETUR;

d) BRAZTOA - COBRAT - Câmara Brasileira dos Operadores de Turismo;

e) Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

f) Diretoria da Hidrovia Tietê - Paraná, da Companhia Energética de São Paulo - CESP;

g) Federações:

1. FECHS - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares;

2. FHORESP - Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

h) Fundação Linha Verde;

i) Secretarias de Estado:

1. Secretaria da Cultura;

2. Secretaria do Meio Ambiente;

j) SEBRAE - Serviço Nacional de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SP;

l) Sindicatos:

1. SEETUR - Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo de São Paulo;

2. SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo;

3. SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo;

4. SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias;

m) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;

n)UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;

III - 5 (cinco) de escolha do Governador do Estado.

§ 1ºº - A escolha dos membros do Conselho recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos.
§ 2ºº - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3ºº- O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 4ºº- O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Turismo terá como Secretário Executivo o Coordenador de Turismo, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Turismo terá 1 (um) Secretário, indicado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Esportes e Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.

Artigo 6.º - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:

I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Esportes e Turismo;

II- sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;

III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;

IV- opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;

V - sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;

VI- propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;

VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Esportes e Turismo;

IX- baixar o seu regimento interno.

Artigo 7.º- Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II- convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

IV- dar posse aos membros titulares e suplentes.

Art. 8.
- Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.

Artigo 9.º- O Conselho Estadual de Turismo deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 52.755, de 15 de junho de 1971, 21.661, de 25 de novembro de 1983, e 28.467, de 2 de junho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Antonio Bragança Retto

Secretário Adjunto, Respondendo

pelo Expediente da Secretaria

de Esportes e Turismo

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão

Estratégica, aos 7 de abril de 1995.

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