São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49577, de 4 de maio de 2005
Nº 49577/2005
unico
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os Centros de Detenção Provisória da Secretaria da Administração Penitenciária a seguir identificados ficam reorganizados nos termos deste decreto:
I - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
a) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;
b) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;
c) o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
d) o Centro de Detenção Provisória I de Osasco;
e) o Centro de Detenção Provisória II de Osasco;
f) o Centro de Detenção Provisória de Santo André;
g) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;
h) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;
i) o Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros;
j) o Centro de Detenção Provisória II de Pinheiros;
l) o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;
m) o Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra;
n) o Centro de Detenção Provisória de Mauá;
o) o Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;
II - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
a) o Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;
b) o Centro de Detenção Provisória de São Vicente;
c) o Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;
d) o Centro de Detenção Provisória de Suzano;
e) o Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;
f) o Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;
III - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:
a) o Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;
b) o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;
c) o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;
d) o Centro de Detenção Provisória de Americana;
IV - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
a) o Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;
b) o Centro de Detenção Provisória de Bauru;
V - integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, o Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto.
Artigo 3°. - Os Centros de Detenção Provisória têm, cada um, a seguinte estrutura:
IVCentro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
Artigo 5º. - As unidades a seguir indicadas dos Centros de Detenção Provisória têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 6º. - Os Centros Administrativos são órgãos subsetoriais dos seguintes Sistemas de Administração Geral:
Artigo 8º. - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
XVIII - promover, junto ao diretor do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente;
Artigo 9º. - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião das saídas temporárias;
Artigo 14 . - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições:
XVIII - realizar atividades de saúde mental propostas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
Artigo 15 . - As Células de Apoio Administrativo do Núcleo de Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 18 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabeo planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 17 . - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 20 . - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 22 . - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 23 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 25 . - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 26 . - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 28 . - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 29 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Vapresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
Artigo 30 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:
Artigo 33 . - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 34 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:
Artigo 35 . - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, os Centros de Detenção Provisória de que trata este decreto ficam classificados na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.
Artigo 39 . - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
Artigo 40 . - Os bens produzidos nos estabelecimentos penais de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.
Artigo 44 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
XVIII - do Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 2004:
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2005.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.