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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44708, de 10 de fevereiro de 2000

Nº 44708/2000

unico

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, subordinados a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, os seguintes estabelecimentos penais:

I - Centro de Detenção Provisória I da Capital,

II - Centro de Detenção Provisória II da Capital;

III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

IV - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

V - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

VI - Centro de Detenção Provisória II de Osasco.

Art. 2.
- Os Centros de Detenção Provisória sio estabelecimentos penais de seguranga máxima destinados à custódia de presos provisórios do sexo masculino.

Artigo 3.º - Os Centros de Detenção Provisória têm a seguinte estrutura:

INúcleo de Segurança e Disciplina, com:
a)Equipe de Vigilância;
b)Equipe de Portaria;
c)Equipe de Controle;
IINúcleo de Controle de Prontuários.
IIINúcleo de Atendimento de Saúde;
IVNúcleo Administrativo;
VNúcleo de Pessoal.
§ 1ºº - As Equipes de Vigilância e de Portaria funcionarão em 4 (quatro) turnos.
§ 2ºº - Os Centros de Detenção Provisória e os Núcleos de Segurança e Disciplina e de Atendimento de Saúde contam com uma Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 4º. - As unidades dos Centros de Detenção Provisória têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Serviço:
a)os Núcleos de Segurança e Disciplina;
b)os Núcleos de Controle de Prontuários;
c)os Núcleos Administrativos;
d)os Núcleos de Pessoal;
IIde Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento de Saúde;
IIIde Seção:
a)as Equipes de Vigilância;
b)as Equipes de Portaria;
c)as Equipes de Controle.

Parágrafo único- As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 5.
- Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Art. 6.
- Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Art. 7.
- Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais e detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Art. 8.
- Aos Núcleos de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle segurança e disciplina.

Artigo 9.º - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:

Iem relação às atividades gerais da unidade:
a)manter a ordem, segurança e disciplina;
b)preparar o boletim de ocorrências diárias;
c)elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
IIem relação aos presos:
a)zelar pelo regime disciplinar;
b)zelar pela higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
c)fiscalizar a distribuição da alimentação;
d)fiscalizar as visitas;
e)executar sua movimentação, comunicando a Equipe de Controle as alterações ocorridas;
f)escoltá-los, quando em trânsito;
g)conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
h)providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
IIIem relação à segurança do estabelecimento:
a)inspecionar, diariamente, suas condições;
b)operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
c)providenciar a conservação:

1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

2. dos sistemas de fomecimento de energia elétrica de emergência;

3. do sistema de comunicações;

4. das instalações hidráulicas;

d)providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

Artigo 10 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:

Iatender ao público em geral;
IIrealizar revistas na portaria, a entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;
IIIrecepcionar os que se dirigem ao estabelecimento inclusive presos, acompanhando-os as unidades a que se destinam;
IVanotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;
Vreceber e encaminhar, a Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;
VIreceber as correspondências dos servidores e dos presos;
VIIdistribuir as correspondências dos servidores;
VIIIencaminhar as correspondências dos presos ao Núcleo de Controle de Prontuários;
IXmanter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
Xadministrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.

Artigo 11 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:

Ireceber e conferir documentos referentes à internação de presos;
IIregistrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
IIIprovidenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
IVencaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
Vcomunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
VIadministrar e controlar a rouparia dos presos;
VIIorganizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
VIIIregistrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
IXelaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
Xreceber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences e o numerário dos presos;
XIencaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos.

Artigo 12 . - Os Núcleos de Controle de Prontuários têm as seguintes atribuições:

Iorganizar e manter atualizados os prontuários dos presos;
IIexecutar serviços de telex;
IIIprovidenciar para que constem dos prontuá rios todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IVverificar a compatibilidade dos alvarás de sol tura com os elementos constantes dos prontuários;
Vfornecer, mediante autorização do Diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas a situação processual dos presos;
VImanter a guarda e conservar os prontuários e os cartões de identificação;
VIIprovidenciar o encaminhamento dos pron tuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;
VIIIencaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle e Execução Penal, para arquivamento;
IXexaminar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
Xexaminar e expedir a correspondência escrita pelos presos.

Artigo 13 . - Os Núcleos de Atendimento de Saúde têm as seguintes atribuições:

Iprestar assistência médica e ambulatorial aos presos;
IIrealizar diagnósticos e exames clínicos, pres crevendo e acompanhando o tratamento;
IIIprescrever as dietas alimentares;
IVprovidenciar a internação de pacientes;
Vrealizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VIpromover a higiene buco-dentária;
VIIrealizar tratamento protético;
VIIIfornecer relatórios médicos;
IXclassificar doenças, causas de mortes e outros dados;
Xdesenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XIzelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIIdesenvolver trabalhos de vigilância epide miológica;
XIIIpromover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XIVprescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVorientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVIproceder a dispensação dos medicamen tos prescritos pelos médicos;
XVIImanter e controlar o estoque de medica mentos, de acordo com as normas vigentes;

XVIII - providenciar, quando for o caso, radio grafias e interpretar seus resultados;

XIXelaborar o diagnóstico social dos presos;
XXplanejar e executar programas de assistên cia social para o preso e seus familiares;
XXIprovidenciar os encaminhamentos refe rentes à área de assistência social para o atendi mento de necessidades dos presos;
XXIIelaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências.

Artigo 14 . - Aos Núcleos Administrativos cabe prestar serviços aos estabelecimentos penais nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IIem relação às compras:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c)preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d)analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e)elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
IIIem relação ao almoxarifado:
a)analisar a composição do estoque, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b)fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d)controlar o atendimento, pelos fomecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e)receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f)controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h)realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i)elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
j)elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IVem relação à administração patrimonial:
a)cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)manter intercâmbio dos bens móveis, contro lando a sua movimentação;
c)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e)proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f)providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observada a legislação específica;
Vem relação às comunicações administrativas:
a)receber, registrar, classificar, autuar, contro lar a distribuição e expedir papéis e processos;
b)receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c)informar sobre a localização de papéis e pro cessos;
d)arquivar papéis e processos;
e)preparar certidões de papéis e processos;
VIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VIIem relação à conservação:
a)verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
b)executar os serviços de:

1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

2. alvenaria, revestimentos e coberturas;

3. limpeza e arrumação das dependências, dia riamente;

c)conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
d)zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
e)promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
VIIIguardar e manter o controle do numerário pertencente aos presos.

Art. 15.
- Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

Ipreparar o expediente das respectivas unidades a que se subordinam;
IIreceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIImanter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IVpreparar escalas de serviço;
Vestimar a necessidade de material permanente;
VImanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIIdesenvolver outras atividades característi cas de apoio administrativo.

Parágrafo úinico - Às Células de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Atendimento de Saúde, cabe, ainda:

1. agendar as consultas;

2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários dos respectivos Núcleos.

Artigo 17 . - São atribuições comuns a todas as unidades:

Icolaborar com as outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem aos presos;
IIprestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;
IIIsolicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IVelaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
Vnotificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VIcoordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VIIfiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

Artigo 18 . - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória compete:

Iem relação às atividades do sistema prisional:
a)dar cumprimento às determinações judiciais;
b)prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;
c)zelar pela integridade física e moral dos presos;
d)manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
e)assinar certidões e autorizar o fomecimento de informações relativas à situação processual dos presos;
f)solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;
g)assinar o documento de identidade dos presos;
h)determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i)aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j)instaurar sindicância;
l)zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
m)autorizar visitas individuais ao estabelecimento;
n)decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;
o)orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
p)organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;
IIem relação às atividades gerais:
a)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
b)decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IVem relação a administração de material e patrimônio:
a)assinar editais de concorrência;
b)decidir sobre assuntos relativos as licitações, nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:

1. autorizar sua abertura ou dispensa;

2. designar comissão julgadora;

3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;

4. homologar e adjudicar;

5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c)autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe sao subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

Artigo 19 . - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete:

Iaprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
IIinformar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;
IIImanifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IVautorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
Vsindicar as faltas disciplinares dos presos;
VIaplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.

Art. 20.
- Aos Diretores dos Núcleos de Controle de Prontuários, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete informar ao Diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.

Artigo 21 . - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento de Saúde compete:

Iaprovar a escala de plantão do pessoal da unidade;
IImanter intercâmbio com serviços médicos externos;
IIIdiscutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados para orientação, diagnóstico e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
IVorientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.

Artigo 22 . - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iem relação à administração de material e patrimônio:
a)aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)assinar convites e editais de tomada de preços;
c)autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
IIvisar extratos para publicação no Diário Oficial;
IIIassinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Art. 23.
- Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 24.
- Os Diretores dos Centros de Detenção Provisória, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 25.
- Aos Diretores dos Núcleos Administrativos compete exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único- Os Diretores dos Núcleos Administrativos exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos dirigentes das unidades de despesa.

Art. 26.
- Os Diretores dos Centros de Detenção Provisória, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Art. 27.
- Os Diretores dos Núcleos Administrativos, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.

Artigo 28 . - São competências comuns aos Dire tores dos Centros de Detenção Provisória e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

Imanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIavaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IIIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IVapresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
Vpraticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIavocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IXem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Artigo 29 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IVopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
Vmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à conside ração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Art. 30.
- Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o pre visto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 31.
- As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 32 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, desti nadas aos Centros de Detenção Provisória;
II18 (dezoito) de Diretor de Serviço, destinadas:
a)6 (seis) aos Núcleos de Controle de Prontuários;
b)6 (seis) aos Núcleos Administrativos;
c)6 (seis) aos Núcleos de Pessoal.

Parágrafo único- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2.º grau ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

Artigo 33 . - Para fins de atribuição da gratifica ção "pro labore" a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 19 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Seguran ça Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I6 (seis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança e Disciplina;
II54 (cinquenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas:
a)24 (vinte e quatro) as Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b)24 (vinte e quatro) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c)6 (seis) às Equipes de Controle.

Art. 34.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico 6 (seis) funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Atendimento de Saúde.
Parágrafo único- Será exigido dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

Art. 35.
- As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º, 32, 33 e 34 deste decreto.

Artigo 36 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Detenção Provisória e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuizo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

Iaos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
IIaos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

Artigo 37 . - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória deverão dispor sobre:

Idireitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
IIespécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
IIIforma de atuação das unidades dos estabelecimentos;
IVobrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
Voutras matérias pertinentes.

Art. 38.
- As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser complementadas por ato do Secretário da Administração Penitenciária.
Art. 39.
- A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 40.
- O Centro de Recursos Humanos, reorganizado pelo Decreto n.º 38.904, de 12 de julho de 1994, passa a denominar-se Departamento de Recursos Humanos, com nível de Departamento Técnico.
Parágrafo único- A proposta de reor ganização da estrutura organizacional do Departamento de Recursos Humanos deverá ser elaborada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.

Artigo 41 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2000

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Sebastião Farias

Assessor Especial do Governador, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de fevereiro de 2000.

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