São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44708, de 10 de fevereiro de 2000
Nº 44708/2000
unico
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, subordinados a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Centro de Detenção Provisória I da Capital,
II - Centro de Detenção Provisória II da Capital;
III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
IV - Centro de Detenção Provisória de Campinas;
V - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;
VI - Centro de Detenção Provisória II de Osasco.
Artigo 3.º - Os Centros de Detenção Provisória têm a seguinte estrutura:
Artigo 4º. - As unidades dos Centros de Detenção Provisória têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9.º - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fomecimento de energia elétrica de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 10 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Os Núcleos de Controle de Prontuários têm as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - Os Núcleos de Atendimento de Saúde têm as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radio grafias e interpretar seus resultados;
Artigo 14 . - Aos Núcleos Administrativos cabe prestar serviços aos estabelecimentos penais nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, dia riamente;
Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Parágrafo úinico - Às Células de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Atendimento de Saúde, cabe, ainda:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários dos respectivos Núcleos.
Artigo 17 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 18 . - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória compete:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora;
3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar e adjudicar;
5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Artigo 19 . - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete:
Artigo 21 . - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento de Saúde compete:
Artigo 22 . - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 28 . - São competências comuns aos Dire tores dos Centros de Detenção Provisória e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 29 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2.º grau ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 33 . - Para fins de atribuição da gratifica ção "pro labore" a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 19 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Seguran ça Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 36 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Detenção Provisória e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuizo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 37 . - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória deverão dispor sobre:
Artigo 41 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Sebastião Farias
Assessor Especial do Governador, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de fevereiro de 2000.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49577, de 4 de maio de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49380, de 14 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48420, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45798, de 9 de maio de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45730, de 29 de março de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45691, de 23 de fevereiro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45264, de 3 de outubro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45061, de 13 de julho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44921, de 22 de maio de 2000