São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45872, de 25 de junho de 2001
Nº 45872/2001
unico
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:
I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
a) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;
b) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;
II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
a) o Centro de Detenção Provisória de Taubaté;
b) o Centro de Detenção Provisória de São Vicente;
III - subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.
Artigo 3.º - Os Centros de Detenção Provisória previstos no artigo 1.º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
Artigo 4.º - As unidades dos Centros de Detenção Provisória tem os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9.º - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 10 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Os Núcleos de Controle de Prontuários têm as seguintes atribuições:
Artigo 13.º - Os Núcleos de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
Artigo 14.º - Aos Núcleos Administrativos cabe prestar serviços aos estabelecimentos penais nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários dos respectivos Núcleos.
Artigo 17 . - São atribuições comuns a todas as unidades;
Artigo 18 . - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória compete:
Artigo 19 . - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete:
Artigo 21 . - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimentos de Saúde compete:
Artigo 22 . - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 29 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e demais dirigentes de unidades, até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 30 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no minimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 33 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722,de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas na seguinte conformidade:
Artigo 37 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Detenção Provisória e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 38 . - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória deverão dispor sobre:
Artigo 41 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de junho de 2001.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.