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Decreto Estadual de São Paulo nº 45173, de 6 de setembro de 2000

Nº 45173/2000

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituida pela Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998, aos ocupantes do cargo de Diretor Técnico de Divisão, regido pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, ficam classificados como COMP II, os Centros de Detenção Provisória, da Secretaria da Administração Penitenciária, a seguir discriminados:

I - Centro de Detenção Provisória I da Capital;

II - Centro de Detenção Provisória II da Capital;

III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

IV - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

V - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

VI - Centro de Detenção Provisória II de Osasco.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2000.

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