São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45506, de 1 de dezembro de 2000
Nº 45506/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - O Centro de Detenção Provisória de Santo André tem a seguinte estrutura:
Artigo 5.º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Santo André tem os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 10 . - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fomecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 11 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
Artigo 15 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 17 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 18 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 19 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Santo André compete:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de Detenção Provisória de Santo André, compete:
Artigo 22 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 30 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Santo André e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 31 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Santo André e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 33 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 34 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998,ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Santo André e aos componentes da Policia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 39 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Santo André deverá dispor sobre o seguinte:
Artigo 43 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação, ficando revogada a alínea "d" do inciso II do artigo 8.º do Decreto n.º 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 44.260, de 17 de setembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 12 de dezembro de 2000.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.