São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52768, de 2 de julho de 1971
Nº 52768/1971
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Artigo 3.° - Para efeito de determinação do débito, observar-se-a:
I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data da entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco: o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento);
III - se inscrito para cobrança executiva, ao débito determinado na forma dos incisos anteriores somar-se-ão os acréscimos legais decorrentes da inscrição.
Artigo 5.° - O pedido de parcelamento de débito fiscal, obedecerá a môdelo que será fixado pela Secretaria da Fazenda, preenchidos, além de outros os seguintes requisitos:
I - indicação do débito que o requerente pretende parcelar mencionando-se o número do respectivo processo ou auto de infração e imposição de multa, e, na hipótese de débito denunciado, o período a que se refere.
II - o número de parcelas em que deseja pagar o débito.
Artigo 8.° - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
II - suspende a ação fiscal para a exigência de débito espontâneamente denunciado pelo contribuinte.
Artigo 9.º - O parcelamento não poderá ser acumulado com os benefícios previstos no artigo 194 no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 10 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 11 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base neste Decreto ou do Decreto n.º 52.528, de 17 de setembro de 1970, somente será concedido outro, depois de cumprido o anterior.
Artigo 12 - O pedido de parcelamento será entregue:
I - tratando-se de débito não inscrito, no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente; .
II - tratando-se de débito inscrito, no local indicado em portaria do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 13 - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Artigo 14 - O dia que for fixado para o primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as demais parcelas.
Artigo 15 - Tratando-se de débito não inscrito para cobrança executiva, considera-se celebrado o acôrdo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de têrmo.
Artigo 16 - Considera-se denunciado o acôrdo quando ocorrer o falta de pagamento de qualquer parcela dentro do prazo, hipótese em que:
I - inexistindo procedimento fiscal:
a) será elaborada a proposta de inscriçãoo da dívida para cobrança executiva;
b) será o contribuinte, quando couber, autuado nos têrmos do inciso 'XXXII do artigo 158 do Regulamento do ICM, com a redaçãoo dada pelo artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969;
II - existindo procedimento fiscal, será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.
DECRETO N. 52.768, DE 2 DE JULHO DE 1971
Regulamenta o Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970 e pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971, na parte relativa a parcelamento de débitos fiscais em até 12 (doze) parcelas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Dos Débitos Fiscais Não Inscritos
Artigo 19 - Situando-se o estabelecimento requerente em área das demais Delegacias Regionais Tributárias, a primeira parcela será paga no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Artigo 20 - Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, pelo Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Chefe do Posto Fiscal.
CAPÍTULO III
Dos Débitos Fiscais Inscritos
unico
Disposições Transitórias
Artigo 2.° - Nos casos em que, à data da publicação dêste decreto, estiver fluindo período de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, o devedor poderá solicitar parcelamento com base neste decreto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.