São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51344, de 31 de janeiro de 1969
Nº 51344/1969
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado à prova de que as mercadorias foram realmente exportadas para o exterior.
Casa Civil
DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I.C.M. as saídas de produtos primários para o exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de Janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Retificação
DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I.C. M. as saídas de produtos primários para o exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta :
I - a emprêsas comerciais, localizadas nêste Estado, que operem exclusivamente no comercio de exportação:
II - a armazéns alfandegarios e entrepostos aduaneiros, situados nêste Estado.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado à prova de que as mercadorias foram realmente exportadas para o exterior.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.
DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I. C. M. as saídas de produtos primários para o exterior
Retificação
No
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto, que dispõe sôbre a aplicação, no ambito estadual, das normas tributárias estabelecidas no Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do ICM e dá outras providências.
A finalidade principal do referido diploma estadual é a necessidade de dar-se execução, no Estado, ao estatuído no citado Decreto-lei n. 406, em vigor desde 1.º de Janeiro de 1969, providência que se concretizará através da adaptação do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, além de outras medidas correlatas, todas elas também previstas no projeto de decreto que ora lhe encaminho.
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406 68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao impôsto de circulação de mercadorias e ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer natureza introduziu substancias alterações na legislação federal atinente a ambos os tributos, de observância obrigatoria por parte dos Estatutos e Municipios, aos quais cumpre adotá-las e po-las em execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações, basta atentar-se para o fato de que elas abrangem a conceituação dos fatos geradores do ICM, disposições sôbre não incidência e sôbre isenções, a definição das bases do cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos do imposto, normas sôbre fixação e aplicação de aliquotas, conceituação dos contribuintes do tributo, além de inúmeras outras medidas necessárias a uma completa reformulação de toda a materia.
Dessa reformulação resultaram, dentre outras, as seguintes e mais importantes consequências especificas: a importação de mercadorias do estrangeiro a ser fato gerador do ICM.; foi revogado, por absoluta incompatibilidade com a nova sistemática, o tratamento fiscal antes conferido às saidas dos chamados "bens de capital"; aboliu-se a base de cálculo especial anteriormente adotada para as operações interestaduais, que passaram a reger-se pela norma geral, com uma única exceção; extinguiram-se as já famosas "operações mistas",que tantas dificuldades trouxeram para os contribuinte e para o Fisco, a SUNAB deixou de ser considerada contribuinte do I.C.M.; foram mantidos os favores fiscais outorgados às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus; continua destinando-se a Brasilia a arrecadação do I.C.M. incidente sôbre transações com trigo importado; retirou-se aos Estados a faculdade de tributarem as vendas de combustíveis e lubrificantes (Ato Complementar n. 40).
Medidas Estaduais
Com Publicação de decreto-lei federal n. 380, disciplinando o Fundo de Participação dos Municipios na receita do I.C.M., pode o Govêrno do Estado, finalmente, cumprir a promessa feita à lavoura paulista, de aliviá-la da carga tributdria - que sempre se reconheceu pesada - representada pela incidencia do I.C.M.
Assim é que o decreto que ora submeto a Vossa Excelência prevê, de um lado, isenção integrada para tôdas as operações realizadas com os denominados "produtos hortifrutícolas", e, de Outro lado, isenção para a primeira saída de produtos agropecuários, constantes de extensa relação inserta no respectivo dispositivo.
Trata-se, como é bem de ver, de providências da mais alta importância para os produtores paulistas e tôda a população do Estado, que se espera venham a colhêr, imediatamente, seus resultados, os quais deverão traduzir-se na melhor remuneração dos produtores e na diminuição dos preços dos produtos, com reflexos na redução do custo de vida, de que os gêneros era beneficiados são parcela preponderante.
Essas medidas encontram embasamento legal em Convênios celebrados pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do Pais, aprovados por decretos de Vossa Excelência.
Atendendo, ainda, a orientação geral da politica econômico-financeira traçada pelo Govêrno Federal, preve o decreto a manutenção do tratamento fiscal ora concedido as operações que tenham por objeto o leite cru, que dessarte, não deverá ter aumentados seus preços de venda a população, com repercussões equivalentes na área dos derivados e dos laticínios; esta medida tem apoio legal no
Outra isenção que se propõe, ainda com base em Convênio é a que recairá sôbre os fornecimentos de refeições feitos por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professôres, alunos ou beneficiários, conforme o caso. A medida tem, inegávelmente, extraordinário alcance social, els que possibilitará, as entidades citadas, o barateamento dos preços das refeições que servem a seus beneficiários, quer em refeitórios que para tal fim mantêm, quer em suas colônias de ferias e outros locais, além de eximi-las do custo burocrático da manutenção de escrita fiscal complete, e emissão do documentário normalmente exigido dos contribrintes.
No tocante à importação de mercadorias do estrangeiro, estruturou-se uma sistemática bastante simplificada, de molde a não se criar qualquer embaraço a sua comercialização, tendo sido realizadas, a respeito, amplas consultas aos setores especializados.
Quanto à Incidência do I.C.M. sôbre as operações efetuadas pelos cooperados e pelas respectivas cooperativas de produtores, ampliou-se a isenção concedida pelo Decreto-lei n. 406, com fundamento em Convênio da Região Centro-Sul.
Na sequência dos dispositivos do Regulamento do I.C M., cuja alteração ora proponho, são as seguintes as modificações: - n. II - restabeleceu-se a incidência do I.C M. nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro. - n. III - os hospitais deixam de ser considerados, para fins fiscais, como "estabelecimentos similares" a restaurantes, pelo que não mais se sujeitam ao impôsto os fornecimentos de refeições" por êles realizados; quanto aos medicamentos, também deixam de ser tributados seus fornecimentos pelos hospitais, em face do enquadramento das operações que efetuam, no âmbito do impôsto municipal sôbre serviçoas. ,
Artigo 11 . - êste artigo disciplinava as "operações mistas", cuidando agora de base de cálculo em operações de prestação de serviço que envolvam fornecimentos de mercadorias e ndo estejam sujeitas ao impôsto municipal sôbre serviços.
Artigos 13 - e 15 §
Artigo 22 . - êste dispositivo, que indica quais são contribuintes do IMC, deve ser modificado em razão do estatuído a respeito no Decreto-lei n. 406, o qual, em linhas gerais, mantem a legislação anterior, acrescentando, todavia, ao rol contribuintes, os importadores, socuedades civis antes não expressamente mencionadas, e excluido a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) do elenco dos órgãos da administração pública direta. autarquias e emprêsas públicas federais, estaduais e municipais que vendam, ainda que apenas a determinadas categorias de compradores, mercadorias que para êsse fim adquirirem ou produzirem, os quais continuam sujeitas ao ICM.
Artigo 24, - parágrafo único - conceitua o que seja depósito fechado, para efeitos fiscais.
Artigo 29, - n. I, alinea "a" - regula melhor a responsabilidade tributária dos armazéns gerais, no tocante às saída de mercadorias depositadas por contribuintes de outros Estados, suprindo lacuna da legislação anterior quanto ao retôrno ao estabelecimento depositante.
Artigo 30, - n. VIII - exclui da obrigatoriedade de inscrição as pessoas que realizam operações mistas, dada a extição destas.
Artigo 40 . - e artigo 2.º do projeto de decreto - prevêem medida da mais alta relevância para a indústria e o comércio em geral, pois determinam o recolhimento mensal do ICM, em lugar do quinzenal hoje vigorante, bem como regulam a forma de pagamento. Tendo em vista as necessidades do Estado, será implantado a partir de l.º de fevereiro no Interior, o l.º de marco, na Capital. Os contribuintes são divididos em três grupos. os da Capital pelo número de inscrição e os do Interior pela letra inicial de suas denominações sociais.
Artigo 42, -
Artigo 42, -
Artigo 42, -
Artigo 44 . - n. III - suprindo deficiência do Regulamento em vigor, permite-se ao contribuinte, mediante prévia autorização fiscal, proceder à reconstituição de sua escrita.
Artigo 47, - ns. VI, VII e VIII - complementando a sistemática instituída para o pagamento do ICM pelos importadores e arrematantes de mercadorias estrangeiras indicam-se os locais onde deve ser recolhido o tributo.
Artigo 48, - n. II - ainda em complemento a sistemática adotada, regula os prazos para recolhimento do ICM devido sôbre a entrada, ou arrematação em repartição aduaneira, de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 48. - n. III, alinea "c" - fixa o prazo para o pagamento do tribute, nas vendas a consumidor realizadas por produtores.
Artigo 48, n. XVI - inciso introduzido para regular o momento do recolhimento do ICM, na reintrodução no mercado interno de mercadorias que haviam sido destinadas a exportação.
Artigo 91, -
Artigo 105, -
Artigo 107, -
Artigo 5.º - prevê a revogação expressa de dispositivos que se tornaram incompatíveis com as normas ora regulamentadas, tais como, a obrigação de calcular-se o ICM, nas transferências dentro do Estado, em dois momentos, o primeiro sôbre 80% do valor da operação, e o 2.º sôbre os restantes 20%.
Finalmente: o decreto contém uma providência que me permite considerar da maior justiça e da melhor orientação de política fiscal; refiro-me. Senhor Governador, ao dispositivo em que se prevê que os contribuintes que, no período de 1.º a 31 de janeiro de 1969, cumpriram, quer a legislação vigente em 31 de dezembro de 1968, nos pontos orá alterados, quer as normas do Decreto-lei n. 406, em vigor desde l.º de janeiro, terão seus atos por assim dizer convalidados, eis que se reconhece que, no referido período, não contaram êles com legislação estadual que os orlentasse no exato atendimento de seus deveres.
Êsse fato se deve a vários fatores, facilmente compreensíveis, o primeiro dos quais e a circunstância, por todos conhecida, de que o órgão oficial da União, do dia 31 de dezembro de 1968, sòmente circulou efetivamente em São Paulo em meados de janeiro; ademais, há que se reconhecer que modificações tão substanciais na legislação federal regedora do ICM estavam a merecer. como mereceram, acurados estudos por parte dos técnicos da Secretaria da Fazenda, como o demonstram a extensão e a profundidade do trabalho executado e que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.