São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52884, de 25 de fevereiro de 1972
Nº 52884/1972
DECRETO N. 52.884, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972
Regulamenta a Lei n. 10.425, de 8 de dezembro de 1971, na parte relativa à compensação de débitos fiscais com créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no ano de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos industriais poderão requerer a compensação dos débitos fiscais, vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, com créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias, acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saida para o exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam isentas do imposto de circulação de mercadorias, nos termos do Decreto n.° 52.729, de 13 de abril de 1971;
II - credito de exportação, previsto no Decreto n.° 52.434, de 8 de abril de 1970;
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Artigo 7.° - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - recolher em dinheiro e de uma só vez:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se se tratar de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias;
b) diferença entre o valor do debito fiscal e o do crédito fiscal, se este for inferior aquele;
c) correção monetária, que exceder à incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido;
d) juros, custas e demais despesas judiciais.
II - celebrar a compensação.
Artigo 9.° - Pela Secretária da Fazenda, assinará o termo de compensação:
I - tratando-se de debito não inscrito para cobrança executiva, o chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente;
II - tratando-se de debito inscrito para cobrança executiva, o Procurador -Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado.
Artigo 10 - A compensação não podera ser cumulada com o beneficio previsto no artigo 194 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 11 - A compensação prevista neste Decreto precederá a quaisquer outras formas de utilização do crédito acumulado.
Artigo 12 - A reserva de crédito nos termos do artigo 3.° deste decreto exclui a aplicação do artigo 18 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, com a redação dada pelo Decreto n. 52.855, de 29 de dezembro de 1971, apenas em relação aos débitos indicados no pedido de compensação.
Artigo 13 - Deferido o pedido providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.