São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51345, de 31 de janeiro de 1969
Nº 51345/1969
DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1069
Dispõe sôbre a aplicação, no âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1969, baixado nos têrmos do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, considerando o estabelecido em Convênios dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul celebrados em cumprimento ao que estatui o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentaçã, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
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Artigo 8.º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
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Artigo 29 . - São responsáveis pelo pagamento do impôsto devido:
Artigo 30 . - Inscrever-se-ão na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades:
Artigo 40 . - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão no último dia de cada mês:
disposto nos artigos 42 a 46;
Artigo 42 . - Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da determinação do montante do impôsto a recolher não será permitida a dedução do impôsto pago reiativamente às mercadorias entradas:
Artigo 44 . - O lançamento de qualquer crédito de impôsto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do periodo em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade quando:
Artigo 48 . - O impôsto será recolhido mediante guia especial (modelo 3):
Artigo 53 . - No livro «Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias» serão escriturados no último dia de cada mês:
Artigo 91 . - Os comerciantes, os industriais e as pessoas a êles equiparadas, emitirão a "Nota de Entrada de Mercadorias" sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias:
Artigo 105 . - Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transfêrência de estabelecimento, os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
Artigo 4.º - Não serão passíveis de penalidades, nem sujeitos a acrescimos moratórios, os contribuintes que, no período de l.º a 31 de janeiro de 1969, hajam procedido em consonância com as normas da legislação estadual vigente em 31 de dezembro de 1968 que tenham sido alterados pelo presente decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
a) os artigos 12, 18, 23, 77 e o
b) os artigos 12 e 24 do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968;
c) o artigo 23 do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a aplicação, no âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
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Artigo 5.º - .................... .............................. .........................
XVIII - as saídas,................... de produtos hor-frutícolas, bem como.....................
XXXVI - ................................ .................................
"
Artigo 30. - ..............................
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Artigo 40 . - ...................................... .....................................
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Artigo 47 . - ........................... .................................
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Artigo 48 . - ............................. ................................
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Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Como não ignora Vossa Excelencia, o Decreto-lei n. 406-68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro por parte dos Estatutos e Municípios aos quais cumpre adotá-las e pô-las em execução. Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações basta atentar-se das bases do cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos..................... Medidas Estaduais
Artigo 4.º - parágrafo 2.º, n. II - excluiram-se, da equiparação à exportação para o exterior as remessas a zonas francas e entrepostos industriais ......................................isto ter sido instruida por legislação especial, não revogada.
Leia-se:
"
Artigo 5.º -.......................................................
XVIII - as saídas,............................................... de produtos hortifrutícolas, bem como
XXXVI - ................................................................. ........................................................................
"
Artigo 30 . - ..............................................................
"
Artigo 40 . - ..................................................................... .................................................................................
"
Artigo 47 . - .................................................................
"
Artigo 48 . - ................................................................... .................................................................................
"
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador: .................................................................................
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406-68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro.................... por parte dos Estados e Municípios, aos quais cumpre adotá-las e pô-las em execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações, basta atentar-se........................................ das bases de cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos...................... Medidas Estaduais ................................................................................ ................................................................................
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3608, de 26 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3094, de 26 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2039, de 25 de julho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1695, de 8 de junho de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1605, de 23 de maio de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1186, de 26 de fevereiro de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 903, de 29 de dezembro de 1972 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52965, de 3 de julho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52913, de 7 de abril de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52870, de 20 de janeiro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52852, de 29 de dezembro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52851, de 29 de dezembro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52832, de 19 de novembro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52796, de 31 de agosto de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52698, de 11 de março de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52601, de 7 de janeiro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52243, de 30 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52066, de 24 de junho de 1969