São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1693, de 8 de junho de 1973
Nº 1693/1973
DECRETO N. 1.693, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Altera os Artigos 105 e 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. durante o periodo de 1.° de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
2. juntamente com a comunicação prevista no artigo 38, observado o prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que ocorrer o encerramento de atividades do estabelecimento.
1. exercício encerrado até 31 de julho: durante o mês de novembro;
2. exercício encerrado depois de 31 de julho: escala normal do ano seguinte.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:
"
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação e apuração do ICM prevista no artigo 140 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado para o ano base;
2. a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez de saldo apurado pelo contribuinte.
Disposição Transitória
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.