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Decreto Estadual de São Paulo nº 1693, de 8 de junho de 1973

Nº 1693/1973

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Art. 105. Art. 3. Art. 1.
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DECRETO N. 1.693, DE 8 DE JUNHO DE 1973

Altera os Artigos 105 e 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 105.
- Os contribuintes inscritos nas termos do artigo 30 deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico relativo ao exercicio anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaracao em separado.
§ 1° - A declaração a que alude este artigo será prestada em formulario de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal em cuja jurisdição se situe o estabelecimento:

1. durante o periodo de 1.° de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;

2. juntamente com a comunicação prevista no artigo 38, observado o prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que ocorrer o encerramento de atividades do estabelecimento.

§ 2° - Relativamente aos contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o item 1 do parágrafo anterior será estabelecida na seguinte conformidade:

1. exercício encerrado até 31 de julho: durante o mês de novembro;

2. exercício encerrado depois de 31 de julho: escala normal do ano seguinte.

§ 3º° - A Secretaria da Fazenda poderá no interesse da administração tributária, dispensa determinadas categorias de contribuintes da entrega da declaração de movimento econômico"

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:

"

§ 5°- A restituição ou eompensação referida na alínea "b do inciso TV poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação e apuração do ICM prevista no artigo 140 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado para o ano base;

2. a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez de saldo apurado pelo contribuinte.

§ 6º°- A restituição ou compensação do imposto não impede a feitura os levantamento nos termos do artigo 107 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados."
Art. 3.
- Este decreto e sua disposição transitória, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. 1.
- Os contribuintes que já procederam à entrega da declaração referente ao movimento econômico do exercício de 1972 ficarão obrigados a entregá-la novamente, segundo a escala a que se refere o item 1 do
§ 1º do Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, no novo modelo a ser estabelecido, exceção feita nos casos de encerramento de atividades do estabelecimento.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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