São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52243, de 30 de julho de 1969
Nº 52243/1969
DECRETO N. 52.243, DE 30 DE JULHO DE 1969
Aprova o VI Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no Municipio de São Paulo, que efetuarem as operações isentas mencionadas no artigo anterior, ficam desenquadrados do regime de pagamento por estimativa, observando-se o artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.47.763, de 17 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de novo enquadramento, a critério do Fisco, relativamente às operações não dispensadas do pagamento do impôsto.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO
Os secretários de Fazenda dos Estado Integrantes da região geo-econômica Centro-Sul.
Considerando as ponderações do Excelentissimo Senhor Ministro da Fazenda,recomendando a ampliação de favores fiscais a gêneros de primeira necessidade:
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constituiu-se num dos mais importantes de tais artigos.
Acordam:
Clausula 1.a - Os Estados signatários poderão:
a) reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas saidas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestiveis (miudos) da respectiva matança;
b) isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da respectiva matança.
Clausula 2.ª - A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência dêste Convênio.
Cláusula 3.ª - As disposições dêste Convênio entrarão em vigor a partir de 1.° de agôsto de 1969.
VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1969.
Distrito Federal - Wilson Miranda
Estado do Espirito Santo - General Adyr Maya
Estado de Goiás - José Ludovlco de Almeida
Estado da Guanabara - Althemar Dutra de Castilho
Estado de Mato Grosso - Paulo Fagundes
Estado de Minas Gerais - Ovidio Xavier de Abreu
Estado do Paraná - Rubens Bailão Leite
Estado do Rio Grande do Sul - Nicanor Kramer da Luz
Estado do Rio de Janeiro - Renato Tinoco de Faria
Estado de Santa Catarina - Ivan de Matos
Estado de São Paulo - Luis Arrôbas Martins