São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1187, de 26 de fevereiro de 1973
Nº 1187/1973
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do débite fiscal observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o debito será o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte acrescido de multa de 30% (trinta por cento);
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o débito será o constante do termo de inscrição;
IV - aplicadas as disposições dos incisos anteriores, ao débito somar-se-ão os acréscimos previstos na legislação vigente, incidentes em cada caso.
Artigo 3.º - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, a ser fixado em ato do Secretário da Fazenda.
DECRETO N. 1.187, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973
Regulamenta o Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970, pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971,
e pela Lei n. 50, de 6 de novembro de 1972, na parte relativa a parcelamento de débito fiscal
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7.º - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, se se tratar de débito espontaneamente denunciado.
Artigo 9.º - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocola dos no mesmo ato.
Artigo 10 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o reeolhimento da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
Artigo 11 - Das parcelas relativas ao débito remanescente exeluir-se-à o acréscimo previsto no
Artigo 3.º, que lhes corresponda, sempre que:
I - denunciado o acordo;
II - liquidadas, no mesmo ato, todas as parcelas vincendas.
Artigo 4.º do Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971.
Artigo 12 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas.
- Ficam mantidos os acordos celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que tiverem requerido a concessão do benefício com base em legislação anterior.
Artigo 2.º - Independentemente da existência de parcelamento fundamental em legislação anterior a este decreto, conceder-se-a parcelamento de debito não apurado pelo Fisco, não inscrito para cobrança executiva, relativo a:
I - Imposto regularmente apurado no livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias (modelo 1 - RIC);
II - imposto declarado nos termos do
Artigo 1.º do Decreto n. 52.566 de 26 de fevereiro de 1971, vencido até 31 de dezembro de 1972;
III - parcela mensal de imposto de circulação de mercadorias, devida até o mês de dezembro de 1972, inclusive, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 14 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas demais hipdteses:
a) tratando-se de débito não inscrito para cobrança executiva, o prazo para recoihimento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notiticação do despacho concessório;
b) tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.
Artigo 15 - Não se concederá outro parcelamento senão depois de cumprido o anterior.
1. se relativo a débito não inscrito para cobrança executiva, o concedido com base neste decreto, no Decreto n. 52.528, de 17 de setembro de 1970, e no Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971, bem como na Resolução S.F. n. 11, de 30 de dezembro de 1970, na Resolução S.F. n. 11, de 28 de maio de 1971, e na Resolução S.F. n. 28, de 14 de dezembro de 1971, baixadas pelo Secretário da Fazenda;
2. se relativo a débito inscrito para cobrança executiva, o concedido com base neste decreto.
Artigo 16 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito para cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor dia 1.º de março de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º deste decreto, desde que o respectivo pedido seja protocolado até 30 de abril de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.