São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50971, de 2 de dezembro de 1968
Nº 50971/1968
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DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera disposições do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda
dos Estados da Região Centro-Sul, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do
Artigo 1.°, do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 12, 13, 15 e 28 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 12 . - Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes localizados em outros Estados, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o impôsto será calculado à aliquota de 15% (quinze por cento) sôbre as bases de cálculo previstas nêste Regulamento;
II - na base de cálculo não se incluem o frete, qualquer que seja o transportador, nem as despesas de seguro, devendo as respectivas parcelas ser destacadas na nota fiscal;
III - em se tratando de transferências para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, deduzidas, primeiramente as parcelas correspondentes a frete seguro, na forma do disposto no item anterior;
IVnão sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o impôsto será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto ou dedução."
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5.° - Para o aproveitamento do crédito a que aludem os §
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Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos , cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer estabelecimentos dêste Estado, com destino a outros também localizados nêste Estado, o impôsto de circulação de mercadorias será pago, de uma só vez, pelo estabelecimento industrializador destinatário, que deverá:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no livro "Registro gistro de Entrada de Mercadorias";
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modêlo 3), correspondendo cada guia às mercadorias originais de um mesmo município, na qual serão mencionados os números dos documentos referidos no inciso anterior.
Artigo 4.° - Nas entradas, em estabelecimento industrializador, de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, residuos ou sucata de metais, de plásticos, de vidro e de tecidos, provenientes de outro Estado, o destinatario, estabelecido em território paulista, para fazer jús ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operagção e do crédito no livro "Registro de Entrada de Mercadorias";
II - entregar mensalmente. até o quinto dia util, ao Pôsto Fiscal a que estiver subordinado, os seguintes documentos, relativos as operações realizadas no mes anterior:
a) - duas vias da guia de recolhimento do impôsto pago em outro Estado;
b) - duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.
Artigo 5.° - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saidas de mercadorias, para fora do Estado, quando promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de Industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, nêste Estado.
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o Inciso IV do artigo 2.° - do Decreto n. 49.423, de 1." de abril de 1968, modiflcado pelo artigo 1.° do Decreto n. 49.594, de 10 de maio de 1968:
"IV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos de aves, inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados, exceto as realizadas para fora do Estado quando os referidos produtos forem destinados a industrialização."
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera disposições do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, e dá outras providências.
Onde se lê:
Artigo 1.° - ...............
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Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plasticos, de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer estabelecimentos dêste Estado,...............
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o inciso IV do artigo 2.° - do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968,...............
Leia-se:
Artigo 1.° - ...............
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Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, residuos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros, de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos dêste Estado,.............
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.