São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 2039, de 25 de julho de 1973
Nº 2039/1973
DECRETO N. 2.039, DE 25 DE JULHO DE 1973
Aprova protocolo celebrado pelo Estado de São Paulo e altera disposições do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta :
Artigo 3.° do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
«XXXVIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente».
Artigo 28. - H, com a seguinte redação;
«
Artigo 4.° - O parágrafo 4.° do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, alterado pelos Decretos ns. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, e 1.694, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«
Artigo 5.° deste Regulamento. O disposto neste parágrafo não se aplica as saídas para o exterior de:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de mamona, hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra de carne, de osso e de sangue e tarelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu, hipóteses em que se exigirá o estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o estorno do crédito fiscal, ressalvado o disposto no item 1 do
Artigo 5.° - Fica acrescentado ao Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo Decreto n. 51.343, de 31 de Janeiro de 1969, e alterações posteriores, o seguinte parágrafo;
«
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. farelos e tortas de amendoim e soja - 5% (cinco por cento);
3. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento).»
Disposição Transitória
Artigo único - Fica facultado ao contribuinte aplicar retroativamente a 27 de fevereiro de 1973 o disposto no § 12 do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, acrescentado por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
CLAUSULA ÚNICA: Acordam os Estados signatários em estender as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações os benefícios fiscais referentes ao imposto sôbre operações relativas a circulação de mercadorias, previstos no Convênio n.° AE-5-71, de 22 de novembro de 1971.
Porto Alegre (RS), 23 de julho de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Mauricio Schulman
Santa Catarina - Sérgio Uchoa Rezende
Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.