São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49423, de 1 de abril de 1968
Nº 49423/1968
Artigo 2.° - Fica suspensa a cobrança do imposto de circulação da mercadorias sôbre as seguintes operações:
I - a primeira saida, efetuada pelo próprio produtor, para o território do Estado, de produtos agropecuários "in natura".
II - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, dos produtos indicados na Clausula 1." do Convênio da Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5.ª do II Convênio do Rio de Janeiro, bem como de frutas frescas provenientes de paises membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC);
III - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para fora do Estado ou para o Exterior, dos produtos mencionados no inciso anterior exceto:
IV - as saidas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, observado o disposto no artigo 3.° do Decreto n. 48.149, de 28 de junho de 1967;
V - as saidas de navios mercantes de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construidos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1938;
VI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras Intenacionais, observado o disposto no
1 - algodão em carôço;
2 - alho, a granrl ou rêstia;
3 - amendoim em baga;
4 - arroz em casca ou em cacho;
5 - batata em tubérculo; ,
6 - cana de açúcar em caule;
7 - cebola a granel ou em réstia;
8 - centeio, em casca ou em cacho;
9 - cevada, em casca ou em cacho;
10 - feijão em vagem ou batido;
11 - fumo em fôlhas;
12 - gergelim em vagem ou batido;
13 - guandu em vagem ou batido;
14 - girassol em semente;
15 - mamona em baga ou cacho;
16 - mandioca em raiz;
17 - menta e hortelã, em fôlha;
18 - milho, em palha, espiga ou em grão;
19 - oliveira, em baga ou cacho;
20 - rami, em fibra engomada;
21 - soja, em vaíem eu batida;
22 - sorgo, em espiga:
23 - tungue, em semente.
1 - leite cru.
Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1968, ficam concedidas, relativamente as saídas, para o Exterior, de carne, milho, soja e arroz, os seguintes reduções na base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias:
° - Nos documentos fiscais serão mencionados o valor total da operação e a correspondente à base de cálculo reduzido.
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 4.º do Decreto n. 47.812, de 7 de março de 1967:
"
Artigo 14 . - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo impôsto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
"
" ° - A redução não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias a que se refere êste artigo".
Artigo 5.° - Passa a ter a seguinte redação o inciso X, do artigo 5.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 3.º do Decreto n. 47.812, de 7 de março de 1967:
"X - as saídas de quaisquer estabelecimentos, de adubos simples, ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, erbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, vacinas para animais, vermifugos, vermicidas, semen congelado, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes".
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.° e 2." do
Artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta;
Artigo 10 . - Para escrituração e utilização do crédito adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - a entrada do equipamento será lançada na coluna "Entrada sem direito a crédito do impôsto", do Livro "Registro de Entrada de Mercadorias" Modelo 2 RE, mencionando-se, na respectiva coluna "Observações", a importância do tributo destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor;
II - efetuado o cálculo do impôsto a recolher, o contribuinte lançará na linha 25, "Diversas", do Livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias", Modêlo 1 RIC, quantia não excedente de 10% (dez por cento) do impôsto que deveria ser recolhido;
III - lançada a importância referida no item anterior, será apurado o valor do impôsto devido;
IV - o contribuinte preencherá, em fôlha em separado, um "Demonstrativo de Utilização de Crédito de Equipamento Industrial" segundo modêlo anexo, que fará parte integrante do Livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias', Modelo 1 RIC.
Artigo 15 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o .§. 3.° do
artigo 146, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"
Artigo 16 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.°, do Decreto n. 48.401. de 24 de agôsto de 1967:
"
Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1.° de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil em 1.° de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Pôrto Alegre, nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 1968,
Acorda:
Cláusula 1.ª - Permitir às Entidades signatárias conceder isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as saídas de produtos agropecuários "in natura", na primeira operação efetuada pelo próprio produtor para o território do respectivo Estado.
Cláusula 2.ª - Permitir às Entidades signatárias conceder isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as saídas dos produtos horti-frutigranjeiros relacionados na cláusula 1.ª do Convênio de Cuiabá e na cláusula 5.ª do .II Convênio do Rio de Janeiro, celebrados em junho de 1967, bem como para as saídas de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território da unidade federada em que foram produzidos.
Cláusula 3.ª - Permitir às Entidades signatárias reduzir a base de cálculo do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativamente ás saídas, para o estrangeiro, de carne, milho, arroz e soja, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a carne e de 40% (quarenta por cento) para as demais mercadorias indicadas.
Cláusula 4.ª - As Entidades signatárias poderão permitir que os estabelecimentos industriais se creditem do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativo ás aquisições, efetuadas a partir de 1.° de abril de 1968, de equipamentos industriais nacionais, destinados a integrar seu ativo fixo.
Cláusula 5.ª - Considerar legítima, com vistas á legislação em vigor (Ato Complementar n. 34, art. 7.° e seu
Cláusula 6.ª - Recomendar aos signatários a análise detalhada da situação econômico-financeira da classe madeireira (produtores e exportadores), a fim de se verificar a necessidade conjuntural de alívio da carga tributária.
Cláusula 7.ª - Aprovar o Têrmo Aditivo do Convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo.
Cláusula 8.ª - As normas estabelecidas nêste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tomada efetiva pela publicação dêsse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessôas juridicas signatárias.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.
Wilson Julio de Miranda - Distrito Federal
Adyr Maya - Espírito Santo
José Ludovico de Almeida - Goiás
Márcio de Melo Franco Alves - Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes - Mato Grosso
Ovídio de Abreu - Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke - Paraná
Nicanor Kramer da Luz - Rio Grande do Sul
Renato Tinoco de Faria - Rio de Janeiro
Ivan Luíz de Matos - Santa Catarina
Luís Arrobas Martins - São Paulo
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade de Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de março de 1968, Acorda:
Cláusula 1.ª - Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente, fica facultado conceder isenção para as saídas de navios, de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construidos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.
Cláusula 2.ª - Os Estados e o Distrito Federal signatários do presente, ficam autorizados a estender ás saídas para fora do Estado, inclusive para o exterior a isenção integrada prevista na Cláusula 2.ª do Convênio de Porto Alegre para os produtos indicados na Cláusula 1.ª do Convênio de Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5.ª do II° Convênio do Rio de Janeiro.
I - às saídas dos produtos nela referidos, para fora do Estado, quando destinados a industrialização;
II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.
Cláusula 3.ª - Recomerdar a simplificação e, se possível, a eleminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusulas anterior.
Cláusula 4.ª - Revogar a isenção concedida pelo item 6 da Cláusula Primeira do I° Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas a alimentação de animais.
Cláusula 5.ª - Recomendar que os Estados interessados adotem o seguinte regime especial para a circulação de equinos puro-sangue de corrida:
Clausula 6.ª - Permitir aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do impôsto de Circulação de Mercadorias relativamente às saidas de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias adminstrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamertais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.
Cláusula 7.ª - Alterar, mantido o parágrafo único, a redação do n. 1 da Cláusula Segunda, do I Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 27 de fevereiro de 1967, que passa a ser a seguinte:
Cláusula 8.ª - Incluir no item 6 da Cláusula Primeira do .I Convênio do Rio de Janeiro, os seguintes produtos: carrapaticidas, vacinas para animans, vermifugos, vermicidas e sêmen congelado.
Cláusula 9.ª - Estender às frutas frescas provenientes dos países membros da ALALC tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais.
Cláusula 10.ª - Permitir que os Estados e o Distrito Federal concedam um crédito fiscal de até 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido sôbre às saídas, de animais de raça destinados à reprodução.
Cláusula 11.ª - As normas estabelecidas nêste convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação dêste ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas juridicas signatárias.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1968.
Wilson Julio de Miranda - Distrito Federal
Adyr Maya - Espírito Santo
José Ludovico de Almeida - Goiás
Márcio de Melo Franco Alves - Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes - Mato Grosso
Ovídio de Abreu - Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke - Paraná
Nicanor Kramer da Luz - Rio Grande do Sul
Renato Tinoco de Faria - Rio de Janeiro
Ivan Luiz de Matos - Santa Catarina
Luís Arrobas Martins - São Paulo
Nota: - O modêlo anexo a que se refere o presente Decreto será publicado depois.
1 - no artigo 2.°,
Leia-se: "mamona em baga ou cacho"
2 - No artigo 2.°,
Leia-se: "soja, em vagem ou batida"
3 - No artigo 2.°,
Leia-se: "nabo e nabiça" _
4 - No artigo 2.°,
Leia-se: "... preenchimento das condições estipuladas"
5 - No artigo 6.°, parágrafo único, onde se lê: "... constante de relação aprovado pelo Secretário da Fazenda"
Leia-se: "... constantes de relação aprovada pelo Secretário da Fazenda."
6 - No artigo 12, onde se lê: "... não abrangerá quota parte ...
Leia-se: "... não abrangerá a quota parte..."
7 - No artigo 14, onde se lê: "... a que se refere o artigo anteríor ..."
Leia-se: "... a que se refere o artigo anterior..."
8 - no artigo 16, onde se lê: "Êste decreto entrará..."
Leia-se: "
Artigo 17 . - Êste decreto entrará..."
9 - No artigo 17, onde se lê: "Revogam-se as disposições..."'
Leia-se: "
Artigo 18 . - Revogam-se as disposições...
10 - Na cláusula 3.ª do III Convênio do Rio de Janeiro, onde se lê:
"... se possível, a eleminação das obrigações..."
Leia-se: "... se possível, a eliminação das obrigações..."
11 - Na cláusula 4.ª, "a" do III Convênio do Rio de Janeiro, onde se lê: "... pela remetente..."
Leia-se: "... pelo remetente... "
Modêlo a que se refere o artigo 10, item IV.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.