São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45703, de 12 de março de 2001
Nº 45703/2001
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
Artigo 5.º - As unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 6.º - O Núcleo de Pacientes Internados tem por atribuição promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes/presos internados no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, bem como aplicar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos, utilizando-se da estrutura de saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, quando esta superar seu nível de complexidade, e ainda:
Artigo 7.º - O Núcleo de Atendimento Ambulatorial tem por atribuição promover e/ou acompanhar os atendimentos especializados, em nível ambulatorial, através dos serviços de saúde referenciados, aos pacientes presos, nas especialidades de clínica geral, cardiologia, pneumologia, dermatologia, ortopedia e outras e, ainda:
Artigo 8.º - O Núcleo de Pronto Atendimento tem por atribuição promover a assistência médica de urgência/emergência a pacientes/presos, internados no Centro Hospitalar e do Complexo Carandiru, dentro de seus níveis de complexidade, e, ainda:
Artigo 9.º - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
4. assegurar aos servidores do Centro Hospitalar, plenas condições de trabalho em termos de segurança;
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. fiscalizar as visitas;
3. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;
4. escoltar os presos em trânsito interno;
5. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
Artigo 10 . - O Núcleo de Administração tem as seguintes atribuições:
1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
Artigo 12 . - O Núcleo de Arquivo Medico e Estatística tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Núcleo de Apoio e Diagnóstico tem as atribuições de suprir as necessidades das equipes médicas do Centro no que diz respeito a exames clínicos, medicamentos, expedir relatórios e resultados de exames, efetuar o controle da qualidades e, ainda:
Artigo 14 . - A Equipe de Plantão Controlador tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 19 . - Ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, além de suas competências especificas e de outras que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de que trata este decreto, compete:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Núcleo de Administração, em sua área de atuação, compete:
Artigo 23 . - Aos Supervisores de Equipe, aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, aos Chefes de Seção e aos Chefes de Seção de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 25 . - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 26 . - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 28 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional na área de administração hospitalar lar ou saúde pública;
2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;
4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
5. para Chefe de Seção e Chefe de Seção de Saúde, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 29 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
Artigo 30 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 12 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 33 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos componentes da Policia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 34 . - O regimento interno do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário deverá dispor sobre:
Artigo 37 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 2001.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49516, de 5 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47128, de 24 de setembro de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46619, de 20 de março de 2002 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46483, de 2 de janeiro de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46044, de 23 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46043, de 23 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45935, de 24 de julho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45865, de 21 de junho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45710, de 14 de março de 2001