São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47762, de 10 de abril de 2003
Nº 47762/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada uma das unidades prisionais a seguir especificadas, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, organizada pelo Decreto n.º 45.865, de 21 de junho de 2001, combinado com os Decretos n.º 46.619, de 20 de março de 2002, e n.º 47.128, de 24 de setembro de 2002, da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;
II - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário;
III - Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;
IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha.
1
2
Artigo 11 . - Os incisos I e II do artigo 59 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Artigo 12 . - Os incisos I e II do artigo 9º do Decreto nº 46.622, de 21 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Artigo 13 . - Os incisos I e II do artigo 9º do Decreto nº 46.690, de 15 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 8 (oito) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Artigo 14 . - Os incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 46.740, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Artigo 15 . - Os incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 46.872, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 14 (quatorze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Artigo 16 . - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001, o § 5º, com a seguinte redação:
"
Artigo 17 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, das unidades prisionais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2003.