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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26667, de 27 de janeiro de 1987

Nº 26667/1987

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DECRETO N. 26.667, DE 27 DE JANEIRO DE 1987

Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 4.
, alterado pelo Decreto n. 19.477, de 3 de setembro de 1982, e no

Artigo 6.°, para os Centros de Saúde II;

c) nos Artigos 5.° e 6.°, para os Centros de Saúde III;

II - no inciso II do

Art. 2.
do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977, para os Ambulatórios de Saúde Mental.

Artigo 6.º - No Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó funcionarão:

I - junto à Diretoria do ERSA, 1 (um) Conselho Técnico-Administrativo;

II - junto à Diretoria do Hospital Psiquiátrico Pinel:

a) 1 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;

b) 1 (uma) Comissão de Ética Médica.

Artigo 7.º - As unidades a seguir relacionadas, do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó, tem a seguinte caracterização:

I - unidades com nível de Divisão Técnica: os Módulos de Saúde e o Hospital Psiquiátrico Pinel;

II - unidades com nível de Serviço Técnico: o Núcleo de Informação, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, o Grupo Técnico de Recursos Humanos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros de Saúde I e II e os Ambulatórios de Saúde Mental;

III - unidades com nível de Seção Técnica: o Centro de Convivência Infantil e os Centros de Saúde III;

IV - unidade com nível de Setor Técnico: o Laboratório Local de Nossa Senhora do Ó.

Art. 8.
- O Grupo Técnico de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 9.º - O Serviço de Finanças e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 10 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Material e Serviços, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I – Das Unidades da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó

SUBSEÇÃO V – Das Unidades Básicas de Saúde

Art. 18.
- As Unidades Básicas de Saúde do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó tém, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso III do Artigo 22 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.

SUBSEÇÃO VII – Do Laboratório local de Nossa Senhora do Ó

Art. 21.
- O Laboratório local de Nossa Senhora do Ó tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 22.339, de 7 de junho de 1984.

SUBSEÇÃO VIII – Do Hospital Psiquiátrico Pinel

Art. 7.
do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado com o disposto no

Artigo 2.° do mesmo decreto.

Artigo 25 - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Dietética:

a) as previstas no inciso I do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986;

b) participar de programas de educação sobre nutrição;

c) prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de ambulatório;

II - por meio do Setor de Processamento, as previstas no inciso II do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.

Parágrafo único- São atribuições comuns aos Setores da Seção de Nutrição e Dietética, em suas respectivas áreas de atuação:

1. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

2. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

3. registrar dados de suas atividades.

Artigo 26 - A Seção de Farmácia tem as seguintes atribuições:

I - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

II - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

III - controlar os entorpecentes e psicotrópicos;

IV - aviar as receitas prescritas pelos médicos;

V - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;

VI - manter a limpeza dos aparelhos e do local de trabalho;

VII - registrar dados de suas atividades.

Artigo 27 - A Seção Médica Assistencial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Clínica Médica:

a) atender, medicar e solicitar os exames subsidiários necessários ao tratamento de patologia clínica;

b) atender a todas as intercorrências clínicas que se manifestarem nos pacientes internados;

c) acompanhar a evolução clínica de doentes da unidade que tenham sido transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou internação especializada;

d) atender a urgências psiquiátricas;

e) dar orientação quanto ao tratamento clínico a ser seguido pelo paciente quando da alta hospitalar;

II - por meio do Setor de Psiquiatria:

a) proceder a internação dos pacientes encaminhados ao Hospital, realizando anamnese, exames de entrada e prescrição inicial;

b) atender, medicar e solicitar os exames subsidiários necessários ao diagnóstico e tratamento do paciente psiquiátrico;

c) elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;

d) prestar orientação médica pós-alta ao paciente e seus familiares;

III - por meio do Setor de Arquivo Médico e Estatística:

a) providenciar o registro dos usuários, de acordo com a legislação vigente;

b) providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando sua entrada e saída, bem como sua movimentação dentro do Hospital;

c) organizar e manter atualizados os prontuários médicos, agendando as consultas;

d) fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;

e) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes tratados no Hospital;

f) coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;

g) produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;

h) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários.

§ 1ºº - É atribuição comum aos Setores integrantes da estrutura da Seção Médica Assistencial, em suas respectivas áreas de atuação, registrar dados de suas atividades.
§ 2º - São atribuições comuns ao Setor de Clínica Médica e ao Setor de Psiquiatria, observados os âmbitos de atuação de cada um:

1. proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua responsabilidade;

2. organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua responsabilidade;

3. observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;

4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;

5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 28 - A Seção Técnica Complementar tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Serviço Social:

a) investigar e classificar, sob o aspecto sócio-econômico, os pacientes internados e os de ambulatório;

b) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando à solução de casos e encaminhamentos;

c) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos pelo Hospital;

d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalhos de grupo com pacientes especificados;

e) participar do programa de reabilitação dos pacientes matriculados no Hospital;

f) contribuir, com anotações pertinentes no prontuário dos pacientes atendidos pelo Hospital, para entendimento global dos problemas de saúde;

II - por meio do Setor de Psicologia:

a) prestar assistência psicologica aos pacientes internados ou matriculados no Hospital;

b) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas psico-dinâmicos dos pacientes, durante seu período de internação, e de suas famílias;

c) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;

d) planejar e executar ações conjuntas com outros profissionais, ou isoladamente, visando superar os desajustes emocionais dos pacientes;

e) assistir a equipe de saúde, interpretando e classificando a emergência de comportamentos na situação de doença ou hospitalização;

f) manter entrosamento com entidades públicas e particulares, visando à continuidade do tratamento;

g) elaborar laudos;

III - por meio do Setor de Terapia Ocupacional:

a) avaliar e indicar técnicas e métodos de terapia ocupacional;

b) desenvolver programas de terapia ocupacional, mediante atendimento individual ou grupal;

c) atuar em conjunto com profissionais afins, visando à integração assistencial;

IV - por meio do Setor de Odontologia:

a) realizar diagnóstico, tratamento e profilaxia odontológica, clínico e cirúrgico, de pacientes internados ou matriculados no Hospital;

b) proceder à avaliação de casos clínicos e cirúrgicos;

c) proceder à perícias odonto-legais;

d) organizar e controlar a documentação clínica específica dos pacientes;

e) contribuir para a assistência global à saúde dos usuários do Hospital;

f) observar e controlar a execução das instruções técnicas no equipamento odontológico;

g) manter em perfeitas condições de uso e funcionamentos os equipamentos e o instrumental;

h) zelar pela limpeza dos aparelhos, instalações e locais de trabalho;

V - por meio do Setor de Enfermagem:

a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;

b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento semi-intensivo;

c) colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;

d) proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;

e) orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto as normas e rotinas do Hospital;

f) orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;

g) participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber à enfermagem;

h) colher material para exames de laboratório;

i) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;

j) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;

l) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;

m) registrar, no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;

n) manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos,

o) orientar a limpeza e higienização das unidades de atendimento;

p) manter a limpeza e a higiene dos pacientes;

q) efetuar levantamentos de dados estatísticos e relatórios referentes às atividades de enfermagem;

r) elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;

s) colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes.

§ 1º - São atribuições comuns aos Setores da Seção Técnica Complementar, observados os âmbitos de atuação de cada um:

1. atuar nos programas de atendimento familiar e extra-hospitalar;

2. colaborar com programas de pesquisas de interesse da saúde;

3. registrar dados de suas atividades.

§ 2º - As Turmas de Atividades Auxiliares do Setor de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;

2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;

3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.

Artigo 29 - O Serviço de Administração tem as atribuições relacionadas a seguir, que serão exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:

I - por meio da Seção de Serviços Gerais:

a) pelo Setor de Parques e Jardins, proceder à limpeza, conservação e manutenção dos parques e jardins do Hospital;

b) pelo Setor de Limpeza, proceder a limpeza das dependências e das áreas internas e externas do Hospital;

c) pelo Setor de Portaria e Vigilância:

1. atender e prestar informações ao público em geral;

2. receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente;

3. proceder à revista de funcionários e servidores do Hospital e de visitantes;

4. controlar a entrada e a saída de veículos e pessoas do Hospital;

5. vigiar as áreas internas e externas dos edifícios, estacionamento, parques e jardins do Hospital;

6. supervisionar os serviços de velório,

II - por meio da Seção de Lavanderia e Costura:

a) pelo Setor de Costura, confeccionar e consertar roupas;

b) pelo Setor de Lavanderia:

1. receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas unidades do Hospital;

2. guardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do Hospital;

III - por meio do Setor de Instalações e Caldeiras.

a) abastecer o reservatório de combustível das caldeiras;

b) inspecionar os manômetros, termômetros e as tubulações internas das caldeiras;

c) manter os equipamentos do setor limpos e conservados;

d) manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e de gases do Hospital;

IV - promover, junto ao ERSA 7, as medidas necessárias à adequada manutenção dos prédios, das instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas do Hospital.

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Do Diretor do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó

Art. 30.
- O Diretor do Escritório Regional da Saúde de Nossa Senhora do Ó tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências Comuns

1

2

SUBSEÇÃO V – Disposição Geral

Art. 46.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 47.
- Ao Conselho Técnico-Administrativo do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó aplicam-se as disposições dos Artigos 35, 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II – Das Comissões

1

2

SEÇÃO VI

Disposições Finais

3

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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