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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49167, de 29 de dezembro de 1967

Nº 49167/1967

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DECRETO N. 49.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Divisão Psiquiatrica Juqueri, em Franco da Rocha, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e,

Considerando as acentuadas deficiências da atual organização administrativa do conjunto nosocomial de Franco da Rocha:

Considerando que tais deficiências vêm impedindo o adequado tratamento dos doentes internados naqueles estabelecimentos;

Considerando a necessidade de serem aqueles serviços dotados de condições adequadas de funcionamento, a fim de evitar o agravamento dos problemas existentes; e

Considerando ser inadiável a adoção de medidas que coloquem a máquina administrativa dentro de padrões de eficiência capazes de permitir o atendimento das suas elevadas responsabilidades perante a sociedade,

Decreta:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO PSIQUIÁTRICA JUQUERI

Art. 1.
- Fica transformado em Divisão Psiquiátrica Juqueri, o Hospital Psiquiátrico Juqueri, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social e com a organização que lhe é dada pelo presente decreto.

Artigo 2.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri tem por finalidade:

I - prestar assistência psiquiátrica, para psiquiatría e cuidados de enfermagem aos pacientes em regime de hospitalização e ambulatorial, matriculados na Divisão, no Departamento de Assistência a Psicopatas e a pacientes de outras instituições que com êste mantenham convênios.

II - prestar assistência psiquiátrica a réus e indiciados por determinação da Justiça, fornecer laudos e realizar perícias e informações legais solicitadas;

III - promover estudos e investigações científicas no campo da Psiquiatria;

IV - propiciar condições para o aperfeiçoamento de pessoal especializado para o Departamento;

V - prestar colaboração à Universidade de São Paulo nos têrmos do Decreto n. 9.104, de 13 de abril de 1938.

Artigo 3.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri será dirigida por 1 (um) Diretor Superintendente e terá a seguinte organização;

I - Conselho Técnico Administrativo

II - Hospital Central

III - Hospital-Colônia de Reabilitação

IV - Manicômio Judiciário

V - Hospital de Clínicas Especializadas

VI - Serviço de Medicina Preventiva

VII - Serviço de Laboratório e Estudos do Cérebro

VIII - Escola de Auxiliares de Enfermagem

IX - Serviço de Indústrias e Obras de Conservação

X - Serviço de Administração

CAPÍTULO I – Do Conselho Técnico Administrativo Seção I - Da organização

CAPÍTULO II – Do Hospital Central Seção I - Da finalidade

CAPÍTULO IV – Do manicômio Judiciário Seção I - Da finalidade Artigo 10 - O Manimômio Judiciário destina-se ao recebimento, sob o regime de internação fechada e por determinação judicial: I - dos réus ou indiciados que devam ser submetidos a observação para efeito de laudos periciais e tratamento psiquiátrico; II - de delinquentes sujeitos a medidas de segurança por motivo de moléstia mental; dos os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa, nome do condutor e a repartição a que estiver servindo. Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo III - dos sentenciados que apresentem distúrbios psiquicos.

CAPÍTULO VII – Do Serviço de Laboratórios e Estudos do Cérebro Seção I - Da finalidade Artigo 16 - O Serviço de Laboratórios e Estudos do Cérebro tem por finalidade: I - estudos e pesquisas de Anatomia Patológica Geral e Comparada do Cêrebro II - propiciar condições para treinamento e aperfeiçoamento especializado de pessoal da Divisão, do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Universidade de São Paulo e de outras Instituições com as quais haja convênio; III - a realização de análises clínicas e de exames anátomo-patológicos.

CAPÍTULO X – Do Serviço de Administração Seção I - Da finalidade Artigo 21 - O Serviço de Administração tem por atribuições: I - a execução de tarefas de administração relativas a pessoal, material, processamento da despesa, manutenção e comunicações necessárias à Divisão. II - o assessoramento do Diretor Superintendente e dos Diretores de Hospitais e Serviços em matéria administrativa.

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