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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 9802, de 17 de maio de 1977

Nº 9802/1977

CAPÍTULO I

Da criação

Art. 1.
- Fica criada, na Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, diretamente subordinada ao Coordenador.

DECRETO N. 9.802, DE 17 DE MAIO DE 1977

Cria e organiza a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, na Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO II

Da Estrutura

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CAPÍTULO III – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

SEÇÃO IV

Do Serviço de Administração

Art. 10.
- Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços à Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental nas áreas de administração de pessoal, comunicações admnistrativas, material e patrimônio, finanças, transportes internos ternos motorizados e atividades complementares.

Artigo 11.º - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas têm as seguintes atribuições:

I - em relação à administração do pessoal da Divisão:

a) manter o cadastro de cargos e funções;

b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

c) preparar os atos e expedientes relativos à posse, à vida funcional dos servidores, à concessão de vantagens e em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou ordens superiores;

d) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;

e) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;

f) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;

g) preparar expedientes para publicação.

II - em relação à administração do pessoal da sede da Divisão: executar o serviços relacionados no inciso I do artigo 8.°;

III - em relação a comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir expedir e arquivar papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;

d) preparar o expediente da Diretoria do Serviço.

Artigo 12.º - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao material:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque;

c) programar aquisições e requisições;

d) manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluidos nos registros de preços e de outros materiais de interesse da unidade;

e) preparar os expedientes relativos às aquisições e requisições de materiais, locações e às prestações de serviços;

f) propor designação de comissão ou servidor para liberação de materiais;

g) propor baixa ou transferência de materiais em estoque;

II - em relação ao suprimento:

a) receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;

b) solicitar liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;

c) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;

d) entregar e distribuir materiais requisitados, dar baixa em material permanente, depois da necessária autorização e elaborar a documentação correspondente;

e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

f) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

g) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque:

h) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;

i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

j) comunicar, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante , os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

l) elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material estocado;

m) proceder, excepcionalmente, após exame qualitativo, à liberação de material que por sua natureza, seja considerado perecível.

III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;

b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

c) registrar a movimentação dos bens móveis;

d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

e) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas admninistrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

f) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

g) controlar as locações de serviços;

h) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.

Parágrafo único- As atribuições constantes do inciso II deste artigo serão executadas pelo Setor de Suprimentos.

Artigo 13.º - A Seção de Finanças, órgão subsetorial dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

IV - emitir empenhos e subempenhos;

V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

VI - examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

VII - elaborar as programações financeiras da unidade;

VIII - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.

Artigo 14.º - O Setor de Administração de Subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos motorizados, tem as seguintes atribuições:

I - em relação a administração da Subfrota:

a) manter cadastro dos veículos oficiais, registrando, em relação aos mesmos, marca, tipo e modelo, número do "chassi", do certificado de propriedade, da placa ou prefixes e do patrimônio, órgão detentor, preço da aquisição, despesas com reparação e manutenção dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

c) elaborar estudos sobre a distribuição de veículos pelos órgãos detentorese alteração das quantidades distribuídas e substituiçãoo de veículos oficiais;

d)verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e dos em convênio e locados;

e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio.

II - como órgão detentor, as atribuições descritas no inciso V do artigo 8.°.

Art. 15.
- O Setor de Atividades Complementares tem a atribuição de executar os serviços de copa e portaria, bem como os de limpeza e vigilância interna e externa.

CAPÍTULO IV – Das Competências SEÇÃO I Do Diretor da Divisão

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 26.
- A implantação dos Ambulatórios de Saúde Mental será feita, gradativamente de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a critério e por resolução do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 27.
- Fica extinto o Serviço de Higiene Mental e os Setores de Ambulatório dos Hospitais Psiquiátricos Água Funda e Vila Mariana do Departamento Psiquiátrico I, da Coordenadoria de Saúde Mental.
Art. 28.
- Ficam transferidas para a Divisão de Ambulatórios as dotações orçamentárias destinadas à unidade de despesa Serviço de Higiene Mental da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental
Art. 29.
- A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência de dotações orçamentárias prevista no artigo 28.

Artigo 30.º - O inciso IV do artigo 100 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969 passa a ter a seguinte redação:

"IV - Diretor da Divisão de Ambulatórios."

Artigo 31.º - Para fins de arbitramento do "pró-labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168 de 10 de julho de 1969, as funções de direção, chefia e encarregatura das Unidades de que trata este Decreto, ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência CD-12, destinado à Divisão criada por este Decreto;

II - 23 (vinte e três) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência CD-9, destinados aos Ambulatórios de Saúde Mental criados por este Decreto

III - 23 (vinte e três) de Supervisor de Equipe, referência CD-7, destinados às Equipes Multiprofissionais de Atendimento criadas por este Decreto;

IV - 23 (vinte e três) de Encarregado de Setor, referência 16, destinados aos Setores de Administração dos Ambulatórios criados por este Decreto;

V - 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência CD-7, destinada ao Serviço de Administração criado por este Decreto;

VI - 2 (duas) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às Seções do Serviço de Administração criados por este Decreto;

VII - 3 (três) de Encarregado de Setor referência 16, destinados ao Setor de Expediente da Diretoria da Divisão e aos Setores do Serviço de Administração criados por este Decreto.

Parágrafo único- A designação de servidores para o exercício das funções citadas neste artigo será feita em obediência aos seguintes requisitos:

1 - as de Diretor Técnico (Divisão Nível III), de Diretor Técnico (Serviço Nível I) e de Supervisor de Equipe, de que tratam os incisos I, II e III, por portadores de diploma de Médico, suplementado por título de especialização em Psiquiatria, nos termos do Decreto Federal n.° 24.559, de 3 de julho de 1937.

2 - as de Diretor do Serviço de Administração, de que trata o inciso V, por portador de habilitação profissional legal de Técnico de Administração, Economista, Advogado ou Contador.

Artigo 32.º - Na designação de servidor para desempenho das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades da estrutura de que trata este Decreto, para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, entre outras, as condições de habilitação legal e de capacitação profissional e o regime de trabalho da unidade, comprovadas em cada caso, dar-se-á preferência a:

I - funcionários efetivos;

II - servidores extranumerários;

III - servidores temporários.

Art. 33.
- O Secretário de Estado da Saúde fixará, mediante resolução, o valor dos "pro labore" para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo o anterior, após verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.

Artigo 34.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os seguintes dispositivos;

I - o inciso VII do artigo 94 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969;

II - o item 1, do inciso II, do artigo 15 do Decreto n.° 50.912 de 25 de novembro de 1968;

III - o artigo 18 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 17 de maio de 1977.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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