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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25013, de 16 de abril de 1986

Nº 25013/1986

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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que funcionários públicos, após a concessão de sua aposentadoria, vem ingressando com ação judicial contra o Estado, pleiteando o pagamento, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos por absoluta necessidade do serviço;

Considerando que, em face da jurisprudência mansa e pacífica da Justiça, os autores vêm obtendo sucesso no seu pleito;

Considerando que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas questões, evitando-se, assim, o surgimento de novas ações judiciais;

Considerando, ainda, a necessidade de que, anualmente, os funcionários e servidores usufruam efetivamente, suas férias regulamentares,

Decreta:

Art. 1.
- Ao funcionário público ou ao servidor da Administração Centralizada e Autarquias do Estado fica assegurado o direito, por ocasião da aposentadoria, de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal.
Art. 2.
- O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do funcionário público ou servidor, que deverá ser formulada quando requerida a aposentadoria.
Art. 3.
- O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes a época do efetivo pagamento.
Art. 4.
- As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o funcionário público ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares.
Art. 5.
- A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço.
Parágrafo único- Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico , sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto.
Art. 6.
- As despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente.
Art. 7.
- Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- O funcionário público ou servidor, que já tenha passado a inatividade e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu
Art. 3.
§ 1ºº - A petição será acompanhada de declaração do interessado, na qual declare a inexistência de reclamação judicial do mesmo direito.
§ 2ºº - Se já houver ação ajuizada juntar-se-á a prova de sua desistência.
Art. 2.
- Os atuais funcionários públicos ou servidores, em exercício, que já preencham ou quando vierem a preencher as condições necessárias à aposentadoria e façam jus à indenização prevista neste decreto, poderão pleiteá-la dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que completarem o interstício para aposentação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu

Artigo 3.º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social

Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Sérgio Barbour, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Alda Marco Antonio, Secretaria de Relações do Trabalho

Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1986.

Citada por 35 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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