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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30600, de 18 de outubro de 1989

Nº 30600/1989

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 28.982, de 7 de outubro de 1988, tiver sido estabelecido para o exercício de 1989, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Art. 2.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.°, do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986.

Artigo 3°. - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1989, o restante será gozado no de 1990;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozados no exercício de 1990, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1991.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1989.

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