São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30600, de 18 de outubro de 1989
Nº 30600/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3°. - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1989, o restante será gozado no de 1990;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozados no exercício de 1990, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1991.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.