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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33930, de 14 de outubro de 1991

Nº 33930/1991

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DECRETO N. 33.930, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1990, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5° do Decreto n° 25 013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 32.449, de 19 de outubro de 1990, tiver sido estabelecido para o exercício de 1991, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Art. 2.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5° do Decreto nº 25.013, de 15 de abril de 1986.

Artigo 3.º- As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1991, o restante será gozado no de 1992;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1992, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1993.

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1991

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