Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28861, de 6 de setembro de 1988

Nº 28861/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

DECRETO N. 28.861, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988

Determina o gozo de férias acumuladas, a suspensão do artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

Art. 1.
- Fica suspensa, no âmbito da Coordenado ria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986.

§ 1ºº - As férias ainda não usufruídas, inclusive as rela tivas a anos anteriores, poderão ser gozadas no ano de 1989, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.

§ 2ºº - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Peniten ciários do Estado fica obrigada a colocar em férias, até 1989, no mínimo 10% (dez por cento) do seu pessoal que possua fé rias acumuladas.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo