São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35845, de 14 de outubro de 1992
Nº 35845/1992
DECRETO N. 35.845, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Determina o gozo de féras relativas ao exercício de 1991, a sus-pensão, no corrente exercício, do artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruido parte das férias correspondentes ao exercício de 1992, o restante será gozado no de 1993;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1993, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1994.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.
DECRETO N. 35.845, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Retificação do D.O. de 15-10-92
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