São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39540, de 17 de novembro de 1994
Nº 39540/1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a titulo de indenização, dos periodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças prêmio averbados para gozo aportuno, não usufruidos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria.
Parágrafo unico. - O direito á percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do funcionário ou servidor, que deverá ser formulado, quando requerida a aposentadoria ou, no maximo, até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galbardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinbas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.