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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32449, de 19 de outubro de 1990

Nº 32449/1990

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 30.600, de 18 de outubro de 1989, tiver sido estabelecido para o exercício de 1990, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Art. 2.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 15 de abril de 1986.

Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1990, o restante será gozado no de 1991,

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 1991, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1992.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de outubro de 1990.

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