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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65208, de 25 de setembro de 2020

Nº 65208/2020

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde.

Artigo 2º. - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto deverão ser reprogramadas e usufruídas no exercício de 2021.

§ 1º- A autoridade competente adotará as medidas necessárias para que a fruição das férias a que se refere o "caput" deste artigo ocorra no prazo nele previsto, devendo anteceder às do próprio exercício.
§ 2º- O indeferimento de férias nos termos do artigo 1º deste decreto deverá ser aplicado, preferencialmente, para servidores que não preencham ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária até o exercício de 2021.
§ 3º- No caso de ficar caracterizada a indispensabilidade de servidores nas condições referidas no § 2º, a fruição das férias indeferidas nos termos deste decreto deverá se dar, obrigatoriamente, antes da apresentação do respectivo pedido de aposentadoria.

Art. 3.
- O Secretário da Saúde poderá, observadas as normas específicas e as deste decreto, editar ato próprio objetivando a manutenção e qualidade na prestação dos serviços.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de setembro de 2020.

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