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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64362, de 5 de agosto de 2019

Nº 64362/2019

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Art. 1.
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Casa Civil

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º. - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

Ise o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2019, o restante será gozado no exercício de 2020;
IIna hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2020, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2021.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2019

RODRIGO GARCIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de agosto de 2019.

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