Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28958, de 7 de maio de 1986
Nº 28958/1986
Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre Transplante e Hemoterapia.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Das Definições
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
XL
XLI
XLII
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CAPÍTULO II
Dos Transplantes
SEÇÃO I
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte em Vida
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§ lº - O doador deve estar consciente do ato que está praticando, bem como formalizar o seu entendimento quanto aos riscos decorrentes do ato cirúrgico.
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SEÇÃO II
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte, Para Após a Morte
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§ lº - A manifestação da vontade pode ser feita através de instrumento público, quando se tratar de doador analfabeto, ou relativamente incapaz.
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SEÇÃO III
Da Doação de Tecido, Órgão ou Parte, em Vida e para Após a Morte
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SEÇÃO IV
Da Recepção de Tecido, Órgão ou Parte
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§ l° - A autorização para receber transplante pode ser dada pelas pessoas responsáveis pelo paciente, no caso da impossibilidade de manifestação consciente do mesmo.
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SEÇÃO V
Dos Estabelecimentos que Realizam Transplante
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CAPÍTULO III
Da Hemoterapia
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§ l° - A retirada do sangue só pode ser realizada em serviços de hemoterapia, bancos de sangue e postos de coleta especializados, sob supervisão médica, através de punção venosa, atendendo os requisitos técnicos que possibilitem a segurança do doador e assegurem a qualidade do sangue doado.
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a - nome por extenso;
b - data de nascimento;
c - filiação;
d - cor;
e - nacionalidade e naturalidade;
f - documento de identidade;
g - ocupação habitual, com a devida documentação;
h - declaração do candidato se doou sangue em outros serviços ou se é portador de carteira de doador, a qual deve ser apresentada;
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a 39 % para homem e 36 % para mulher;
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§ lº - Com a apresentação da carteira, deve ser desarquivada a ficha individual do doador, onde deverá ser registrado todos os dados necessários à manutenção da condição de apto ou não a nova doação.
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§ lº - A transfusão de sangue ou derivados só pode ser realizada sob a supervisão e responsabilidade médicas.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
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Florianópolis, 7 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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