Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24981, de 14 de março de 1985
Nº 24981/1985
Regulamenta os artigos 32, 33, 34 e § 1º do artigo 40, da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre abastecimento de água.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Das Definições
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XVIII - APARELHO REGULADOR DE VAZÃO - aparelho intercalado numa canalização para manter constante sua vazão, qualquer que seja a pressão à montante.
XXIII - CANALIZAÇÃO DE RECALQUE - canalização compreendida entre o orifício de saída da bomba e o ponto de carga no reservatório.
XXVII - COLAR DE TOMADA - dispositivo aplicado ao distribuidor para derivação do ramal predial.
XXVIII - CONCENTRAÇÃO DE ION FLUORETO - relação entre a massa do ion fluoreto dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm), que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução.
XXXII - CPO - sigla utilizada em Odontologia para designar dentes cariados, perdidos e obturados.
XXXIII - CORPO DE ÁGUA - cursos de água natural, tais como rio, riacho, lagoa, oceano, reservatório e lençol subterrâneo.
XXXIV - DESINFECÇÃO - destruição de agentes infecciosos fora do organismo, mediante a aplicação direta de meios físicos ou químicos.
XXXVI - DISTRIBUIDOR - canalização pública de distribuição de água.
XXXVII - ESGOTO - refugo líquido decorrente do uso da água para fins higiênicos e industriais; designa também canalização de águas servidas.
XXXVIII - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO - conjunto de instalações e equipamentos capazes de operar a clarificação e a desinfecção da água bruta.
XXXIX - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA - construção onde estão colocadas as bombas para recalcar a água para uma cota superior.
XL - EXTRAVASOR - canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios.
XLI - FLUORETAÇÃO - processo ou método através do qual são colocados ions fluoreto na água destinada ao consumo humano, visando a prevenção da cárie dentária.
XLII - FONTE - aparecimento de água subterrânea na superfície do solo, produzindo um escoamento superficial.
XLIII - FOSSA SÉPTICA - câmaras convenientemente isoladas, onde são dispostos dejetos, para sua decantação, decomposição e mineralização.
XLIV - HABITAT - meio, ambiente, lugar característico de onde determinado organismo, população ou comunidade consegue retirar energia para sobreviver.
XLV - HIDROLOGIA - ciência natural que trata dos fenômenos relativos à água em todos os seus estados, da sua distribuição e ocorrência na atmosfera, na superfície terrestre e no solo, e da relação destes fenômenos com a vida e a atividade do homem.
XLVI - HIDRÔMETRO - aparelho para medição da quantidade de água gasta em uma construção qualquer.
XLVII - INSTALAÇÃO ELEVATÓRIA - conjunto de canalizações equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água para os reservatórios superiores.
XLVIII - INSTALAÇÃO PREDIAL - conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados no abastecimento e distribuição de águas prediais.
XLIX - ION - átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica.
L - LIMITADOR DE CONSUMO - dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
LI - MANANCIAL - nascente ou fonte abundante de água, que pode ser superficial ou subterrânea.
LII - MANANCIAL DE SUPERFÍCIE - águas que se encontram livres, com sua superfície sob atuação direta da pressão atmosférica; por exemplo: rios, córregos, lagos, represas e outras.
LIII - MANANCIAL SUBTERRÂNEO - águas que se encontram confinadas entre camadas impermeáveis e sujeitas à uma pressão maior que a pressão atomsférica; por exemplo: poço freático ou raso, fontes, poço artesiano ou profundo, poço jorrante ou surgente e outras.
LIV - MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS - organismos microscópicos, vegetais ou animais, que provocam doenças.
LV - MONTANTE - área ou ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial ou tubulação.
LVI - NB - 92 - Norma Brasileira que trata das instalações prediais de água fria.
LVII - PADRÃO DE QUALIDADE - conjunto de parâmetros e respectivos limites, em relação aos quais os resultados dos exames de uma amostra de água são comparados para se aquilatar sua qualidade para determinado fim.
LVIII - PADRÃO DE POTABILIDADE DA ÁGUA - conjunto dos valores máximos permitidos, de elementos ou substâncias, na água destinada ao consumo humano.
LIX - PADRÃO DE SEGURANÇA DA ÁGUA - são as quantidades limites que, relativamente aos vários elementos, podem ser toleradas nas águas de abastecimento e garantem que a água não vai causar dano à saúde da população.
LX - PEÇA DE DERIVAÇÃO - ver colar de tomada.
LXI - PEÇA DE UTILIZAÇÃO - dispositivo instalado no sub-ramal para permitir a utilização de água.
LXII - PERCOLAÇÃO - movimento da água através de interstícios de uma substância, como através do solo.
LXIII - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
LXIV - POÇO - abertura praticada no terreno de modo a permitir a captação de água dos lençóis subterrâneos.
LXV - POÇOS DE VISITA - caixas de inspeção com mais de um metro de profundidade usadas nas redes de esgoto.
LXVI - POLUENTE - substância nociva que, introduzida no ambiente pode ser efetiva ou potencialmente prejudicial ao homem ou ao seu habitat.
LXVII - POLUIÇÃO DA ÁGUA - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas da água, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a existência normal da fauna aquática.
LXVIII - RAMAL - tudos que partem do reservatório superior e vão ter às colunas, nas instalações domiciliares de água.
LXIX - RAMAL PREDIAL - canalização compreendida entre o colar de tomada ou peça de derivação e o hidrômetro, o limitador de consumo ou o aparelho regulador de pressão.
LXX - RECALQUE - parte do sistema de abastecimento de água constituído pelo conjunto de bombas, motores, conjunto de transformadores e elementos acessórios e complementares.
LXXI - REDE DE DISTRIBUIÇÃO - conjunto de tubulações e peças especiais destinadas a conduzir a água até os pontos de tomada das instalações prediais.
LXXII - RESERVAÇÃO - acumulação da água tratada em grandes reservatórios de onde é distribuída para a população, por intermédio da rede de abastecimento.
LXXIII - RESERVATÓRIO - depósito de água.
LXXIV - RESERVATÓRIO DE INCÊNDIO - reserva permanente de água para uso exclusivo do Corpo de Bombeiros, que é conseguida face a altura em que estão colocados os tubos de saída.
LXXV - RESERVATÓRIO INFERIOR - nas instalações domiciliares de água potável, são reservatórios geralmente subterrâneos cuja capacidade deve ser tal que possa suprir a falta de água de abastecimento da rede urbana, pelo mais dilatado espaço de tempo possível.
LXXVI - RESERVATÓRIO SUPERIOR - nas instalações domiciliares de água potável, são caixas d´água com capacidade proporcional ao consumo d’água, que varia com a natureza do prédio e que é colocada no forro das casas ou no terraço dos edifícios.
LXXVII - SAÚDE - é um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
LXXVIII - SAÚDE PÚBLICA - é a ciência ou arte de promover, proteger ou recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de motivação da população.
LXXIX - SISTEMA - um conjunto ou uma série de elementos correlacionados.
LXXX - SISTEMA DE ABASTECIMENTO - conjunto de canalizações, reservatórios e estações elevatórias, destinados ao abastecimento de água.
LXXXI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - ver rede de distribuição.
LXXXII - SISTEMA DE ESGOTO - designa coletivamente todas as unidades necessárias ao funcionamento de um sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final das águas servidas de uma área ou de uma comunidade.
LXXXIII - SUB-RAMAL - canalização que liga o ramal à peça de utilização.
LXXXIV - TRATAMENTO DE ÁGUA - técnica que tem por finalidade reduzir as impurezas prejudiciais e nocivas, para melhorar a qualidade da água natural.
LXXXV - TOMADA DE AMOSTRAS DE ÁGUA PARA ANÁLISE - coleta de uma quantidade representativa e suficiente de água, necessária para realização de suas diversas análises.
LXXXVI - TORNEIRA DE BÓIA - dispositivo que por meio de um flutuador (bóia) consegue aumentar, diminuir ou vedar a entrada d’água num reservatório.
LXXXVII - TUBULAÇÃO - ver canalização.
LXXXVIII - TUBULAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO - ver canalização de alimentação.
LXXXIX - VALOR MÁXIMO PERMISSÍVEL - valor de qualquer característica de qualidade da água acima do qual a água não é considerada potável.
XC - VÁLVULA DE FLUTUADOR - válvula destinada a interromper a entrada da água nos reservatórios e caixas quando atingido o nível máximo da água.
XCI - VINHOTO - resíduo proveniente da destilação da cana de açúcar, da uva, da mandioca e de outros produtos agrícolas.
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CAPÍTULO II
Das Águas de Abastecimento
SEÇÃO I
Da Instalação e Utilização de Sistemas
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SEÇÃO II
Da Operação dos Sistemas e da
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SEÇÃO III
Do Abastecimento de Água das Edificações
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SEÇÃO IV
Da Poluição e/ou Contaminação das Águas de
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a - apresentar pH entre 7,2 e 8,0;
b - apresentar cloro residual entre 0,3 e 0,7ppm podendo chegar até 2,0 ppm quando a água for rica em sais de amônia;
c - apresentar contagem total de bactérias inferior a 200 colônias por ml em 80% de 5 ou mais amostras consecutivas;
d - apresentar ausência de germes do grupo Coliforme em 10 ml da amostra em 5 porções consecutivas.
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SEÇÃO V
Do Uso das Águas de Fonte e Poços
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SEÇÃO VI
Da Fluoretação das Águas de Abastecimento Público
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SEÇÃO VII
Da Tomada de Amostras
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SEÇÃO VIII
Do Controle e Fiscalização das Águas de Abastecimento e das outras Águas
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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
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Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.