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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15243, de 29 de julho de 2010

Nº 15243/2010

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Art. 1.
Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).

Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
Art. 3.
A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4.
Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente: (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
Iproprietários de imóveis residenciais: (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
a)advertência; e
b)multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
IIinterdição para cumprimento das recomendações sanitárias; estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a)advertência;
b)interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
c)suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
d)cassação da autorização de funcionamento. (Alíneas do inciso II do Art. 4º incluídas pela Lei 16.871, de 2016).
IIIsuspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IVcassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo únicoA reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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