Para os efeitos deste Decreto, considera-se:Iserviço farmacêutico: atividades prestacionais diretamente relacionadas com medicamentos e destinadas a apoiar ações de saúde, conforme demanda da comunidade, por meio de atenção farmacêutica que permita a entrega de medicamentos a pacientes hospitalizados e ambulatoriais, observando os critérios de qualidade da farmacoterapia;
IIatenção farmacêutica: modelo de prática farmacêutica que compreende atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e corresponsabilidades do farmacêutico com o usuário, visando a uma farmacoterapia racional e à obtenção de resultados voltados à melhoria da qualidade de vida;
IIIfarmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra unidade de assistência médica equivalente;
IVdrogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Vvacina: produto farmacológico imunobiológico e termolábil que contém agentes imunizantes capazes de induzir imunização ativa;
VIalvará sanitário: documento fornecido pela autoridade de saúde competente que autoriza a ocupação e uso do imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do local;
VIIproduto oficinal: é aquele preparado na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VIIImedicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
IXmedicamento homeopático: medicamento dinamizado preparado com base nos fundamentos da homeopatia, cujos métodos de preparação e controle estejam descritos na Farmacopeia Homeopática Brasileira, edição em vigor, em outras farmacopeias homeopáticas ou em compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios homeopáticos oficiais reconhecidos pela ANVISA, por estudos clínicos ou por revistas científicas;
Xmedicamento dinamizado: medicamento preparado a partir de substâncias submetidas a triturações sucessivas ou diluições seguidas de sucussão ou outra forma de agitação ritmada, com finalidade preventiva ou curativa, a ser administrado conforme a terapêutica homeopática, homotoxicológica e antroposófica;
XIcosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados antissolares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
XIIdermocosméticos: produtos com ativos farmacológicos que agem nas partes mais profundas da pele, que produzem melhora de dentro para fora e que possuam registro grau 2 (dois) na ANVISA, classificados como cosméticos, porém com comprovação científica de seus efeitos e segurança;
XIIIimunobiológicos: produtos farmacológicos produzidos a partir de micro-organismos vivos, subprodutos ou componentes, capazes de imunizar de forma ativa ou passiva que, por serem sensíveis ao calor, ao frio e à luz, devem ser armazenados, transportados, organizados, monitorados, distribuídos e administrados adequadamente;
XIVtermolábil: produto sensível ao calor, ao frio e à luz; e
XVfórmulas/produtos ou preparações magistrais: preparados na farmácia a partir da prescrição de um profissional habilitado, destinados a paciente individualizado e que estabeleçam em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.