Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24982, de 14 de março de 1985
Nº 24982/1985
CAPÍTULO I
Das Definições
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XVIII - PACIENTE AGUDO - paciente com estado patológico de início súbito, acompanhado de um conjunto de sintomas psiquicos, que exigem assistência psiquiátrica imediata.
XXIII - PERICULOSIDADE - condição em que o paciente põe em risco sua própria vida ou de terceiros, apresentando potencialidade para os crimes contra a propriedade e/ou contra as pessoas.
XXVII - REABILITAÇÃO - compreende as técnicas que objetivam evitar e/ou minimizar a incompatibilidade com a vida social do paciente.
XXVIII - RECORRER DA DECISÃO DO MÉDICO - situação em que um paciente internado em estabelecimento psiquiátrico, tem o seu pedido de alta negado pelo médico que o atende, cabendo nesta circunstância o direito do paciente de dirigir-se ao diretor do hospital que, mediante parecer de um especialista (psiquiatra), preferentemente do serviço público e que não pertença ao corpo clínico do hospital, tomará as providências cabíveis.
a - educação no tocante a problemas prevalentes de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle;
b - promoção da nutrição apropriada;
c - provisão adequada de água de boa qualidade e saneamento básico;
d - cuidados de saúde materno-infantil;
e - imunização contra as principais doenças infecciosas;
f - prevenção e controle de doenças endêmicas;
g - tratamento apropriado de doenças e lesões comuns;
h - fornecimento de medicamentos essenciais.
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Regulamenta os artigos 10 e 11, da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre doença mental.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
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DECRETA:
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CAPÍTULO II
Dos Serviços de Saúde Mental
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a - assistência em ambulatórios estruturados com equipes psiquiátricas;
b - assistência em casos de emergência psiquiátrica;
c - assistência em regime de semi-hospitalização (Hospital DIA, Hospital NOITE);
d - habitação em pensões ou lares protegidos.
a - hospitais gerais;
b - unidades psiquiátricas em hospitais gerais;
c - hospitais psiquiátricos.
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CAPÍTULO III
Dos Profissionais de Saúde Mental
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CAPÍTULO IV
Da Internação Hospitalar
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CAPÍTULO V
Da Alta Hospitalar
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CAPÍTULO VI
Do Doente Mental
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
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Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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