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Santa Catarina

Regulamenta a Lei nº 14.435, de 20 de maio de 2008, que proíbe a realização de eventos de moda com modelos que tenham Índice de Massa Corpórea -IMC abaixo de 18,5 kg/m2.

Nº 14435/2008

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unico

Art. 2.
No período de 7 (sete) dias que antecede a realização de desfile ou evento de moda, a agência de modelos deverá apresentar ao organizador do evento e para as autoridades de saúde atestado médico ou ficha individual de acompanhamento de saúde de cada modelo participante, firmado por médico, em que constarão seu nome e registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, para comprovação das condições gerais exigidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 1ºOs atestados deverão ser entregues no setor de saúde do trabalhador da Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual ou na Vigilância Sanitária do município correspondente ao evento, desde que estas possuam em sua estrutura organizacional o referido setor.
§ 2ºNa ausência do setor, no órgão estadual ou municipal, de que trata o parágrafo anterior, os atestados deverão ser entregues à gerência de saúde da respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, para remessa à análise da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 3ºA agência que não atender ao disposto no caput deste artigo terá suas atividades suspensas no Estado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autuação pela autoridade de saúde competente.
§ 4ºAlém da medida cautelar de suspensão das atividades, as agências estão sujeitas à aplicação da penalidade de multa, após a abertura de competente processo administrativo, pelos órgãos de vigilância sanitária correspondentes.
Art. 3.
Caso a agência não apresente ao organizador do evento, ou à autoridade responsável, atestado médico ou ficha de acompanhamento individual, o modelo não poderá participar do desfile ou do evento programado.
Art. 4.
A fiscalização caberá às secretarias de saúde, estadual ou municipal, por suas gerências de saúde do trabalhador, através de ação fiscalizadora de rotina e operações especiais.
Art. 5.
A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão aos preceitos estabelecidos neste Decreto, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

Parágrafo únicoA aplicação das sanções de que trata o caput não exclui outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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