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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31112, de 18 de dezembro de 1986

Nº 31112/1986

Dispõe sobre a Educação Pré-Escolar.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 19 e parágrafo único da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969,

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DECRETA:

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CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1.
- A Educação Pré-Escolar, em consonância com os fins da educação expressos na legislação federal e estadual, fundamenta-se nos interesses e necessidades básicas da criança, visando ao seu desenvolvimento global e harmônico, e tem por objetivos:
Ipromover o desenvolvimento da criança de acordo com sua idade e necessidades observadas a cultura, a comunidade e a família em que está inserida;
IIcriar um ambiente rico em estímulos adequados à criança, para ajudá-la a se desenvolver construindo sua personalidade e inteligência;
IIIestimular a capacidade inventiva e criadora da criança para que possa expressar-se livre e espontaneamente;
IVcriar condições para que a criança possa sentir-se aceita, compreendida, independente, curiosa e criativa, estimulando a sociabilidade, com vistas à construção de normas e valores próprios;
Vfavorecer o amadurecimento da criança nos aspectos físico, intelectual, afetivo-social e psico-neurológico, sem preocupação com o processo restrito de alfabetização.

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Art. 2.
- Para atingir seus objetivos, a Educação Pré-Escolar deverá promover a convergência dos interesses da família, fortalecendo-a como instituição que exerce a influência mais fundamental no desenvolvimento da criança de zero a seis anos, bem como favorecer a irradiação da ação social na comunidade.

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CAPÍTULO II

Da Educação Pré-Escolar

Art. 3.
- As crianças com idade inferior a sete anos receberão atendimente em creche, escola maternal e jardim de infância, mantidos por instituição de Educação Pré-Escolar, por unidade de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, ou através de programas de atendimento informal, de iniciativa pública ou privada.

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§ 1º- Instituição de Educação Pré-Escolar é aquela criada com a finalidade única de oferecer a Educação Pré-Escolar como entidade isolada ou articulada à unidade de ensino regular.

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§ 2º- As unidades de ensino de 1º, 2º e 3º Graus poderão criar classes destinadas à Educação Pré-Escolar, de acordo com as disposições deste Decreto.

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§ 3º- Os programas de atendimento informal destinar-se-ão às crianças não atendidas pelas formas referidas nos parágrafos anteriores, valendo-se das formas não convencionais.

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Art. 4.
- A Educação Pré-Escolar far-se-á em três níveis.
INível I - em Creche, para crianças de zero a dois anos de idade;
IINível II - em Escola Maternal, para crianças de dois a quatro anos de idade;
IIINível III - em Jardim de Infância, para crianças de quatro a seis anos de idade;

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Art. 5.
- A denominação da instituição deverá expressar o nível de atendimento seguido do nome de sua escolha.

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Art. 6.
- A instituição que oferecer mais de um nível de atendimento quer em período parcial ou integral, denominar-se-á, a partir deste Decreto, Centro de Educação Pré-Escolar, seguido do nome escolhido.

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Art. 7.
- O Poder Público Estadual dará prioridade de atendimento ao pré-escolar, economicamente carente.

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Art. 8.
- A criação e o funcionamento das instituições e de classes de Educação Pré-Escolar dependerão da autorização da Secretaria da Educação.

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CAPÍTULO III

Do Jardim de Infância, Escola Maternal e Creches

SEÇÃO I

Dos Recursos Humanos

Art. 9.
- Para o exercício do magistério em Jardim de Infância, Escola Maternal e Creche, mantido por instituição de Educação Pré-Escolar ou por unidade de ensino de 1º, 2º ou 3º Graus, exigir-se-á profissional com as seguintes habilitações:
Ihabilitação ao magistério em Educação Pré-Escolar, em nível Superior;
IIhabilitação ao magistério em Educação Pré-Escolar, em nível de 2º Grau;
IIIhabilitação ao magistério de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, em nível de 2º Grau, acrescido de estudos adicionais específicos.

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Art. 10.
- Na localidade, onde comprovadamente a oferta de professores com a habilitação de que trata o artigo 9º não bastar para suprir a demanda, o magistério poderá ser exercido, a título precário e suplementar, por:
Iprofessor com habilitação em magistério, de 1ª a 4ª séries, em nível de 2º Grau, seguida de aperfeiçoamento específico, obtido em curso de duração mínima de 120 horas/aula;
IIprofessor com habilitação em magistério de 1ª a 4ª séries, em nível de 2º Grau.

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Art. 11.
- Sob a supervisão direta do professor, poderá atuar como auxiliar deste, pessoa que embora não incluída na categoria docente, apresente condições satisfatórias para a execução de tarefas secundárias de assistência à criança, sendo-lhe vedada a regência de classe.

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Art. 12.
- Para o exercício da função de diretor exigir-se-ão as mesmas condições dos artigos 9º e 10.

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Art. 13.
- A assistência à saúde nos estabelecimentos de ensino da rede pública e naqueles de caráter filantrópico e beneficente será assegurada pelas unidades sanitárias públicas, devendo nos demais, ser através de contratos ou convênios com profissionais ou instituições especia1izadas.

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SEÇÃO II

Do Prédio e dos Equipamentos

Art. 14.
- Os prédios destinados a abrigar Jardins de Infância, Escolas Maternais e Creches deverão atender às normas sanitárias estabelecidas na legislação vigente.

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SEÇÃO III

Da Organização Didática

Art. 15.
- A unidade de Educação Pré-Escolar definirá sua organização didática no Plano Curricular ou Plano Geral, que deverá conter:
Idescrição da localização geográfica da unidade, do grupo sócio-econômico a atender, da distância dos estabelecimentos congêneres, da disponibilidade de vagas por nível, e do período diário e anual de atividades;
IIdescrição suscinta dos princípios filosóficos, metodológicos e bio-psicossociais que norteiam as ações educativas;
IIIrelação dos recursos humanos, especificando a qualificação e as funções;
IVplano didático, especificando os objetivos e as atividades programadas;
Vo sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento bio-psicossocial das crianças e os instrumentos para este fim utilizados;
VIespecificação das atividades a serem desenvolvidas junto à família e à comunidade;
VIIdescrição da sistemática de atendimento à saúde e à nutrição das crianças;
VIIIprevisão de atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos.

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§ 1º- À vista das necessidades da comunidade, o Jardim de Infância, Escola Maternal ou Creche, poderá funcionar o ano todo, mesmo em período de férias, desde que atendidos os direitos dos professores e funcionários.

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§ 2º- Em qualquer dos níveis de atendimento, a organização das turmas levará em conta a idade, o grau de desenvolvimento e os interesses individuais, devendo o número de crianças por turma, orientar-se pela seguinte tabela:
a)- de 0 a 1 ano - 6 crianças;
b)- de 1 a 2 anos - 8 crianças;
c)- de 2 a 3 anos - 10 crianças;
d)- de 3 a 4 anos - 15 crianças;
e)- de 4 a 6 anos - 20 crianças.

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SEÇÃO IV

Da Autorização para Funcionamento

Art. 16.
- O pedido de autorização será dirigido ao Secretário da Educação e entregue na Supervisão Local de Educação respectiva, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do funcionamento, instruído com os seguintes documentos:
Iato constitutivo da instituição e da mantenedora, se houver;
IIcertidão de registro da instituição e da mantenedora no órgão correspondente;
IIIplano curricular ou geral, observando o disposto no artigo 16;
IVplanta baixa ou croqui do prédio, com metragem e destinação das dependências e áreas, situação e localização do imóvel;
Vrelação do mobiliário, dos equipamentos e dos materiais didático-pedagógicos de que dispõe a unidade de Educação Pré-Escolar;
VIcomprovação da propriedade do imóvel mediante Certidão de Registro de Imóveis, ou de sua locação ou cessão por período não inferior a 3 (três) anos;
VIIprova de habilitação do diretor e dos professores, através do registro ou autorização específica da Secretaria da Educação;
VIIIorçamento anual detalhado de forma a possibilitar a verificação da viabilidade financeira do empreendimento;
IXprevisão da matrícula com demonstrativo da composição das turmas;
Xalvará sanitário expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XIcópia de contrato ou convênio com profissionais ou instituições para assistência à Saúde.

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§ 1º- Em se tratando de classes de Educação Pré-Escolar requeridas por unidades de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, o comprovante de que trata o item I deste artigo será substituído pelo Decreto de criação ou pelo Parecer do Conselho Estadual de Educação.

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§ 2º- Quando o pedido de autorização partir de órgão do Poder Público, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos itens I, II, VIII e XI deste artigo.

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§ 3º- Quando o pedido de autorização partir de órgão de caráter filantrópico e beneficente, é dispensada a apresentação do documento exigido no item XI deste artigo.

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Art. 17.
- De posse do processo, o Supervisor Local de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do pedido, fará a verificação “in loco”, lavrará o termo de vistoria e o juntará ao processo.

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§ 1º- Existindo irregularidade no processo, o Supervisor Local de Educação determinará as diligências, renovando-se os procedimentos necessários.

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§ 2º- Estando regular, ou após sanadas as deficiências, o Supervisor Local de Educação encaminhará o processo à Secretaria da Educação, através da Unidade de Coordenação Regional.

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Art. 18.
- A Secretaria da Educação, ao julgar o pedido, poderá solicitar novos documentos ou esclarecimentos sobre os existentes no processo, concedendo ou não, ao final, a autorização.

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CAPÍTULO IV

Da Supervisão, da Fiscalização Sanitária e das Penalidades

Art. 19.
- Cabe à Secretaria da Educação e ao Departamento Autônomo de Saúde Pública exercerem, respectivamente, e segundo suas áreas de competência, a supervisão e a fiscalização sanitária das unidades de Educação Pré-Escolar no território catarinense.

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Art. 20.
- A supervisão tem por finalidade:
Iacompanhar o funcionamento das unidades autorizadas;
IIassegurar o cumprimento das normas em vigor;
IIIpromover a cooperação técnica, contribuindo para o aprimoramento do processo educacional.

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Art. 21.
- A fiscalização sanitária tem por finalidade:
Iproceder vistoria prévia das condições físicas-sanitárias dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, para fins de concessão do alvará sanitário;
IIrealizar vistoria sanitária de rotina para verificar o correto cumprimento das normas e disposições legais e regulamentares relativas à saúde pública;
IIIatuar preventiva e corretivamente quando constatada irregularidade no âmbito sanitário, expedindo se necessário os autos respectivos, ou adotando medidas legais cabíveis.

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Art. 22.
- A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos em normas e disposições legais e regulamentares relativas à saúde, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

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Art. 23.
- O descumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas aplicáveis, apurado pela supervisão sistemática ou denúncia formal comprovada em processo próprio, sujeitará a unidade infratora às penas de;
Iadvertência;
IIcassação da autorização.

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§ 1º- A pena de advertência precederá sempre a de cassação da autorização, e tem por fim notificar a unidade infratora de que está, por ação ou omissão, infringindo disposição legal, e alertar sobre as conseqüências previstas pela não regularização da situação no prazo que lhe for fixado.

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§ 2º- A advertência será aplicada pela autoridade competente, será escrita e citará, claramente, os dispositivos infringidos, bem como as providências que deverão ser tomadas no prazo que lhe for fixado.

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§ 3º- Não atendidas as condições impostas pela advertência, no prazo que ela marcar, ou no de sua prorrogação decorrente de justo motivo, a autorização será cassada.

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§ 4º- Decorrido o prazo da advertência, a unidade que estiver funcionando sem autorização ou tiver a mesma cassada será impedida de exercer suas atividades.

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§ 5º- Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão deverá buscar solução de encaminhamento das crianças para outras unidades educacionais.

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Art. 24.
- Precederá à aplicação de penalidade prevista no artigo anterior um processo sumário de verificação, realizado por comissão, para esse fim constituída, assegurada ampla defesa.

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Parágrafo único- Das decisões proferidas cabe recurso, com efeito suspensivo, à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou ciência do ato.

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Art. 25.
- Havendo, a critério da autoridade, riscos à saúde e à integridade física de pessoas ou, ainda, ofensa à moral e aos bons costumes, a autoridade competente determinará, de imediato, o fechamento da unidade com medida cautelar.

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CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26.
- As unidades de Educação Pré-Escolar, em funcionamento na data da publicação deste Decreto, deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo de 2 (dois) anos, quando expirará o prazo da autorização em vigor.

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§ 1º- A adaptação deverá ser verificada “in loco” pela Secretaria competente, processada na forma do pedido de autorização prevista no Capítulo III, Seção IV.

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§ 2º- A não adaptação do que trata este artigo, implica na cassação da validade da autorização em vigor.

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§ 3º- Os processos em andamento, formulados com amparo na Portaria nº 14, de 31 de maio de 1977, e que não preencherem os requisitos deste Decreto, serão julgados com base naquela norma, concedendo-se autorização por 2 (dois) anos.

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§ 4º- O diretor e o professor que, na época da publicação deste Decreto, tiverem 5 (cinco) anos, consecutivos, de serviços prestados à área da Educação Pré-Escolar, terão assegurado o direito de continuar na atividade, independente da habilitação que possuírem.

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Art. 27.
- Cabe aos Secretários da Educação e da Saúde baixarem os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto, competindo-lhe, ainda, concessão de autorização e a aplicação das penalidades nele previstas, em primeira instância.

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Art. 28.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 29.
- Ficam revogadas as diposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de dezembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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