Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18024, de 26 de outubro de 2020
Nº 18024/2020
Art. 1.
Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Estado de Santa Catarina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete:
Iconservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
IIconservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
IIItrocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água;
IVtomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.
Art. 4.
Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:
Imanter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
IImanter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;
IIIatender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
Art. 5.
(Vetado) Às instituições de vigilância à saúde compete:
I(Vetado)
II(Vetado)
III(Vetado)
IV(Vetado)
V(Vetado)
Irealizar inspeções rotineiras em todos os Municípios para o levantamento do índice de infestações desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, garantindo o acesso a eles após a devida identificação;
IIrealizar palestras em escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgar cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;
IIImobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;
IVaplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados de acordo com as indicações técnicas;
Vmanter parcerias com outros órgãos e secretarias da administração direta e indireta para a construção dos fins previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. (Veto parcial rejeitado MSV/00551/2020)
Art. 6.
Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
Parágrafo únicoA inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.
Art. 7.
A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8.
As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
Iproprietários de imóveis residenciais:
a)advertência; e
b)multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
IIestabelecimentos comerciais públicos e privados:
a)advertência;
b)interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
c)suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e
d)cassação da autorização de funcionamento;
IIIsuspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IVcassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo únicoA reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis:
a)Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010;
b)Lei nº 16.871, de 15 de janeiro de 2016;
c)Lei nº 17.068, de 12 de janeiro de 2017.
Florianópolis, 26 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado