Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1621, de 21 de agosto de 2008

Nº 1621/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

Regulamenta a Lei nº 11.697, de 8 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a venda de cigarros e produtos similares a menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado e estabelece outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade, por parte de estabelecimentos comerciais do varejo ou atacado no Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA proibição prevista no caput abrange a comercialização de produtos de tabaco por meio de máquinas de venda automática, sempre que o controle relativo ao seu acesso por menores de 18 (dezoito) anos de idade não seja exeqüível por parte do proprietário do estabelecimento ou por quem detenha a direção efetiva do local em que o equipamento estiver instalado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºEntende-se por estabelecimento comercial do varejo o comércio ambulante ou informal, inclusive.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A proibição de que trata este Decreto abrange todas as formas de produtos feitos a partir da folha do tabaco além daquele vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Poderá ser exigida a exibição de documento de identificação com fotografia previamente ao ato da venda, sempre que existirem dúvidas acerca da idade do comprador, sendo a recusa à exigência presunção de menoridade do interessado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais previstos neste Decreto devem afixar avisos próprios indicativos, em local claramente visível com a seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende à Lei Estadual nº 11.697/2001, que proíbe a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 (dezoito) anos de idade”.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
A autuação do estabelecimento infrator às disposições do presente Decreto processar-se-á pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, por meio de ação fiscalizadora de rotina e operações especiais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA caracterização das infrações, apuração e aplicação de penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não exclui outras medidas punitivas eventualmente cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 21 de agosto de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo