Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7757, de 10 de outubro de 1989

Nº 7757/1989

Ver fonte oficial 11 artigos

Concede estímulos especiais a pessoas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, denominadas doadores voluntários e sistemáticos de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei a pessoas físicas denominadas “doadores voluntários e sistemáticos de sangue”, residentes em território catarinense, que de forma anônima e altruística doem sangue a hermocentros, bem como a outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se doador voluntário e sistemático de sangue, a pessoa física que de maneira voluntária e altruística, não remunerada, doe sangue de forma costumeira, pelo menos três vezes ao ano.
Art. 3.
Os hemocentros e outros estabelecimentos de hermoterapia cumprirão as determinações previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e normas regulamentares.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos hemocentros , expedirá carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue.
Art. 5.
Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, mediante a apresentação da carteira de identificação, terão prioridade no atendimento à saúde, quanto às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde) ou a outro sistema que o substitua.
Art. 6.
Os doadores previstos no artigo 2º desta Lei, mediante a apresentação da carteira de identificação, terão prioridades nos exames médicos laboratoriais complementares, perante as entidades de saúde previstas no artigo anterior.
Art. 7.
Todo servidor público estadual, inclusive de autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual que seja doador voluntário e sistemático de sangue terá consignado o fato, na ficha funcional, com louvor e, mediante comprovação, será dispensado do ponto, no dia da doação.
Art. 8.
As autoridades de Saúde e de Segurança Pública, em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, deverão prestar-lhe a devida assistência, efetuando a imediata comunicação do fato ao hemocentro a que estiver vinculado.
Art. 9.
Os doadores terão prioridade assegurada em programas assistenciais de saúde promovidos pelo Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

.

Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo