Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1950, de 24 de maio de 2022

Nº 1950/2022

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos (RESME) cuja aquisição ou distribuição seja de responsabilidade estadual.
§ 1ºCada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos sob sua gestão.
§ 2ºA RESME deve ser atualizada mensalmente.
§ 3ºA relação dos medicamentos fornecidos ou distribuídos pelo Estado por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica deverá estar disponível no site da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.890, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0760/2020,

DECRETA:

Art. 2.
A SES deverá disponibilizar a Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade estadual.
§ 1ºCada Superintendência ficará responsável por divulgar as listas de medicamentos em situação de desabastecimento temporário sob sua gestão.
§ 2ºA Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 3ºNa impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 4ºA Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deverá contemplar todos os Componentes da Assistência Farmacêutica e estar disponível no site da DIAF.
Art. 3.
As Unidades Descentralizadas da Assistência Farmacêutica (UDAFs) deverão afixar em local visível ao público a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário, disponibilizada no site da DIAF, bem como o contato da Ouvidoria da SES para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.
Art. 4.
As Secretarias Municipais de Saúde deverão disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.
Parágrafo únicoA REMUME deverá ser atualizada mensalmente e disponibilizada no site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.
§ 1ºA Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 2ºNa impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde em que conste a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário e também o contato da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ou, na falta desta, da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.
§ 4ºNo caso da lista de medicamentos eventualmente em falta dispensados pelo município, mas cuja distribuição seja responsabilidade estadual, o município poderá, em seu site, indicar o site da SES, com a atualização da Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 5ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da SES, que atualiza mensalmente a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 6ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão manter cópia impressa ou em formato eletrônico da REMUME, que deverá ser disponibilizada ao usuário, caso solicitado.
Art. 6.
As farmácias que trabalham com o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão afixar em local visível ao público a Relação de Medicamentos disponíveis pelo PFPB.
Parágrafo únicoA Relação de Medicamentos do PFPB deve ser atualizada mensalmente.
Art. 7.
As farmácias que trabalham com o PFPB – “Aqui tem Farmácia Popular” deverão disponibilizar a Relação de Medicamentos que fazem parte do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário, com a provável data de normalização.
§ 1ºA Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 2ºNa impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3ºA Relação de Medicamentos do PFPB em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser elaborada pelo próprio estabelecimento, com a nomenclatura do medicamento conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB).
§ 4ºO estabelecimento deve disponibilizar em seu estoque ao menos um medicamento (referência, equivalente ou genérico) do princípio ativo constante na lista.
Art. 8.
O descumprimento das determinações contidas neste Decreto constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

ALDO BAPTISTA NETO

Secretário de Estado da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.