A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário cuja aquisição ou distribuição seja responsabilidade municipal.§ 1ºA Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário deve ser atualizada mensalmente, com informações sobre a previsão de regularização e ressalvas sobre a dinamicidade dos estoques.
§ 2ºNa impossibilidade de indicação da data provável do ressuprimento, será indicado o status “aguardando previsão”, que deverá ser acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde em que conste a Relação Municipal de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário e também o contato da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ou, na falta desta, da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, para sugestões, reclamações e/ou informações mais detalhadas.
§ 4ºNo caso da lista de medicamentos eventualmente em falta dispensados pelo município, mas cuja distribuição seja responsabilidade estadual, o município poderá, em seu site, indicar o site da SES, com a atualização da Relação Estadual de Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 5ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão afixar em local visível ao público o endereço do site da SES, que atualiza mensalmente a Relação Estadual dos Medicamentos em Situação de Desabastecimento Temporário.
§ 6ºAs farmácias e os dispensários municipais deverão manter cópia impressa ou em formato eletrônico da REMUME, que deverá ser disponibilizada ao usuário, caso solicitado.