Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24983, de 14 de março de 1985
Nº 24983/1985
Regulamenta os artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre doenças transmissíveis.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da sua competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
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DECRETA:
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XVIII - DOENÇA INFECCIOSA - infecção com manifestação patogênica.
XXIII - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE - exame realizado no indivíduo sadio, periodicamente, com objetivo de detectar precocemente doenças ou desvios de normalidade. Tem sua periodicidade variável em função das diferentes situações.
XXVII - INFECÇÃO - penetração de agente patogênico, seguida de desenvolvimento e/ou multiplicação no interior dos órgãos ou tecidos, podendo ou não resultar sintomatologia aparente.
XXVIII - INQUÉRITO EPIDEMIOLÓGICO - tipo de levantamento epidemiológico, feito por meio de coleta aleatória de dados, quase sempre por amostragem, sobre a prevalência de casos clínicos ou sobre portadores de uma determinada doença, em uma população.
XXXII - LEVANTAMENTO EPIDEMIOLÓGICO - coleta de dados em um grupo populacional, região ou município, no sentido de obter informações referentes ao estado de saúde da população, ou sobre doenças que estejam ocorrendo.
XXXIII - MEDIDAS PROFILÁTICAS - conjunto de técnicas e providências de natureza comunitária ou individual, destinadas a prevenir a ocorrência de doenças.
XXXIV - MEDIDAS TERAPÊUTICAS - conjunto de ações utilizadas com objetivo de limitar um dano ou de restabelecer a saúde de um indivíduo.
XXXVI - MÉTODOS HIGIÊNICOS - conjunto de técnicas que visam preservar, promover, e recuperar a saúde.
XXXVII - NECRÓPSIA OU AUTÓPSIA - conjunto de exames praticados em partes ou no todo de um cadáver, com o fim de determinar a causa básica ou o tempo da morte.
XXXVIII - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - comunicação obrigatória à autoridade de saúde, da ocorrência de quaisquer casos e óbitos, suspeitos ou confirmados de doenças de importância para a saúde pública.
XXXIX - ÓBITO - morte, falecimento.
XL - PERÍODO DE INCUBAÇÃO - intervalo de tempo que decorre entre a exposição a um agente infeccioso e o aparecimento de sinais ou sintomas da doença respectiva.
XLI - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
XLII - PESSOA SUSPEITA - pessoa cuja sintomatologia e/ou história clínica indicam estar a mesma acometida de doença transmissível ou tê-la em incubação.
XLIII - PORTADOR - pessoa ou animal infectado que alberga agente infeccioso específico de uma doença, sem apresentar sintomas da mesma e que constitui fonte potencial de infecção.
XLIV - PREVENÇÃO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS - conjunto de medidas e atividades que visam evitar a ocorrência de doenças transmissíveis.
XLV - PROFILAXIA - atividade de natureza comunitária ou individual, destinada a prevenir a ocorrência de doenças.
XLVI - QUARENTENA - cerceamento da liberdade de locomoção de pessoas ou animais domésticos sãos que se tenham exposto ao contágio de uma doença transmissível, por um intervalo de tempo que não deve ultrapassar o período máximo de incubação habitual da doença, de maneira a evitar seu contato com indivíduos que não se expuseram a tal contágio.
XLVII - QUIMIOPROFILAXIA - administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e manifestada da doença.
XLVIII - SAÚDE PÚBLICA - é a ciência ou arte de promover, proteger ou recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de motivação da população.
XLIX - SURTO - ocorrência de dois ou mais casos da mesma doença, havendo interligação entre estes casos.
L - SUSCETÍVEL - pessoa ou animal que não possui, presumivelmente, resistência contra determinado agente patogênico e que por essa razão pode contrair a doença se posto em contato com esse agente.
LI - TRATAMENTO PREVENTIVO - aquele aplicado à pessoa já infectada, ainda no período de incubação ou à pessoa sã com alto risco de adquirir a infecção, para impedir que a doença se instale.
LII - VACINAÇÃO - introdução, no organismo, de produtos biológicos obtidos a partir dos próprios agentes causadores das doenças, como bactérias, os vírus, atenuados ou mortos, ou dos seus produtos, com a finalidade de estimular o organismo a produzir anticorpos, dando assim proteção contra a doença.
LIII - VACINAÇÃO DE ROTINA - grupo de vacinas aplicadas sistematicamente pelos serviços de saúde em determinados grupos etários.
LIV - VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - conjunto de vacinas consideradas de aplicação obrigatória determinadas pela Legislação Federal e pela Secretaria da Saúde.
LV - VACINAÇÃO PREVENTIVA - aquela aplicada em contatos, com o objetivo de proteção imediata.
LVI - VIGILÂNCIA - seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorre endêmica e/ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Entende-se por comunicante todas as pessoas, parentes ou não, que coabitam com o doente.
LVII - VIGILÂNCIA DOS CONTATOS - acompanhamento de pessoa ou animal que esteve em contato com fontes de infecção de modo a ter tido oportunidade de contrair infecção.
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Da Proteção da Pessoa contra Doenças Transmissíveis
Das Disposições Gerais
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a - confirmação diagnóstica;
b - identificação e eliminação de fontes de infecção e mecanismos de transmissão;
c - identificação dos contatos suscetíveis;
d - isolamento domiciliar ou hospitalar e tratamento do doente;
e - proteção dos contatos suscetíveis com imunização ativa e/ou passiva e/ou quimioprofilaxia;
f - vigilância dos contatos e quarentena;
g - orientações gerais sobre a doença;
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CAPÍTULO III
Das Medidas Profiláticas e Terapêuticas
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SEÇÃO I
Da Vacinação Obrigatória
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Dos Atestados de Vacinação e das
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SEÇÃO III
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CAPÍTULO IV
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Da Notificação Compulsória de Doenças
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XVIII - sarampo;
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CAPÍTULO VI
Da Prevenção e do Controle de Antropozoonoses
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Das Responsabilidades das Pessoas
Proprietárias de Animais
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
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Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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