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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24983, de 14 de março de 1985

Nº 24983/1985

Regulamenta os artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre doenças transmissíveis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da sua competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões a seguir são assim definidos:

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IAGENTE INFECCIOSO - todo ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa.
IIAGENTE PATOGÊNICO - elemento causador ou capaz de originar doença.
IIIAGENTE DE SAÚDE - autoridade de saúde que, nos termos do presente Regulamento, deva exercer atividade(s).
IVANTICORPO - produto formado pelo organismo como defesa à substâncias estranhas que nele são introduzidas. Estas substâncias estranhas, os antígenos, podem ser os agentes causadores de doenças, as vacinas, os soros específicos e outros.
VANTROPOZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissível em condições naturais, de animais para o homem.
VIATESTADO OU COMPROVANTE DE VACINAÇÃO - documento pessoal fornecido pelos serviços de saúde credenciados e que comprova a aplicação de uma ou mais vacinas.
VIIAUTORIDADE DE SAÚDE - todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos de Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, seus Regulamentos e Normas Técnicas.
VIIICADERNETA DE SAÚDE - documento pessoal, para registro de todas as informações do histórico de saúde da pessoa, desde os dados do pré-natal, acompanhamento do crescimento, desenvolvimento, imunizações, ficha odontológica e intercorrências de saúde.
IXCADERNETA DE VACINAÇÃO - documento pessoal, que comprova a aplicação de uma ou mais vacinas obrigatórias, fornecido pela autoridade de saúde em modelo padronizado pelo Ministério da Saúde.
XCARTEIRA DE SAÚDE - instrumento de controle sanitário, que registra exames clínicos, dermatológicos e exames complementares, destinado exclusivamente aos manipuladores de alimentos.
XICONTRA-INDICAÇÃO - qualquer condição que torna desaconselhável o uso de medicamento ou medida terapêutica.
XIICONTATO - qualquer pessoa ou animal que esteve em contato com pessoa ou animal infectado, ou com ambiente contaminado, de modo a ter tido oportunidade de contrair infecção.
XIIIDANO A SAÚDE HUMANA - prejuízo à saúde do homem, ocasionado por agentes físicos, químicos, biológicos e outros fatores.
XIVDESINFECÇÃO - destruição de agentes infecciosos situados fora do organismo, mediante a aplicação direta de meios físicos ou químicos.
XVDIFUSÃO DA DOENÇA TRANSMISSÍVEL - propagação de determinada doença transmissível numa comunidade.
XVIDOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - aquela cuja ocorrência requer ações preventivas imediatas para evitar a sua difusão.
XVIIDOENÇA EVITÁVEL - aquela que pode ser controlada e/ou erradicada, pois existem meios para impedir que ela ocorra, como por exemplo o sarampo, que pode ser evitado pela vacina anti-sarampo.

XVIII - DOENÇA INFECCIOSA - infecção com manifestação patogênica.

XIXDOENÇA TRANSMISSÍVEL - aquela causada por agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal. A propagação pode efetuar-se também por meio de hospedeiro, vetor ou hospedeiro intermediário.
XXEDUCAÇÃO EM SAÚDE - função social relacionada com a procura do bem estar dos grupos humanos, e a busca de melhores níveis de vida, através da promoção da saúde, sua preservação ou recuperação. Na profilaxia das doenças transmissíveis, a educação em saúde é um processo que compreende a apreciação dos conhecimentos que a população tem de uma doença, o estudo dos hábitos e atitudes da população no que se refere à disseminação e a freqüência desta doença e a divulgação de meios específicos para remediar as deficiências observadas.
XXIENDEMIA - ocorrência habitual de uma doença ou de um agente infeccioso na população de uma determinada área geográfica.
XXIIEPIDEMIA - ocorrência, numa coletividade ou região, de casos da mesma doença, em número que ultrapassa nitidamente a incidência normalmente esperada e derivados de uma fonte comum ou que se propagou.

XXIII - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE - exame realizado no indivíduo sadio, periodicamente, com objetivo de detectar precocemente doenças ou desvios de normalidade. Tem sua periodicidade variável em função das diferentes situações.

XXIVFONTE DE INFECÇÃO - pessoa, animal, objeto ou substância da qual um agente infeccioso passa diretamente a um hospedeiro.
XXVIMUNIZAÇÃO ATIVA - introdução no organismo de pessoa ou animal, de substâncias que estimularão a formação de anticorpos, pelo próprio organismo da pessoa ou animal que recebe a substância. Um exemplo de substâncias que proporcionam imunização ativa são as vacinas.
XXVIIMUNIZAÇÃO PASSIVA - introdução no organismo de pessoa ou animal, de anticorpo já pronto, produzido em outro organismo, geralmente animal. Um exemplo de substâncias que proporcionam imunização passiva são os soros específicos, como o soro antiofídico e o antitetânico.

XXVII - INFECÇÃO - penetração de agente patogênico, seguida de desenvolvimento e/ou multiplicação no interior dos órgãos ou tecidos, podendo ou não resultar sintomatologia aparente.

XXVIII - INQUÉRITO EPIDEMIOLÓGICO - tipo de levantamento epidemiológico, feito por meio de coleta aleatória de dados, quase sempre por amostragem, sobre a prevalência de casos clínicos ou sobre portadores de uma determinada doença, em uma população.

XXIXINTERDIÇÃO - suspensão de funções ou de funcionamento.
XXXINVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - conjunto de ações através da quais se obtém informações complementares sobre um ou mais casos de determinada doença, para estabelecer a confirmação diagnóstica, identificação de fontes de infecção, mecanismos de transmissão, tratamento, isolamento, identificação dos contatos suscetíveis e aplicação das medidas adequadas de profilaxia e controle.
XXXIISOLAMENTO - separação de indivíduos ou animais afetados por doença transmissíveis e, eventualmente portadores de microorganismos infectantes, em locais e condições adequadas de modo a evitar que haja transmissão direta ou indireta do agente infeccioso a indivíduos ou animais suscetíveis.

XXXII - LEVANTAMENTO EPIDEMIOLÓGICO - coleta de dados em um grupo populacional, região ou município, no sentido de obter informações referentes ao estado de saúde da população, ou sobre doenças que estejam ocorrendo.

XXXIII - MEDIDAS PROFILÁTICAS - conjunto de técnicas e providências de natureza comunitária ou individual, destinadas a prevenir a ocorrência de doenças.

XXXIV - MEDIDAS TERAPÊUTICAS - conjunto de ações utilizadas com objetivo de limitar um dano ou de restabelecer a saúde de um indivíduo.

XXXVMEIO DE CONTROLE - uma ou mais medidas utilizadas para controlar uma ou mais doenças.

XXXVI - MÉTODOS HIGIÊNICOS - conjunto de técnicas que visam preservar, promover, e recuperar a saúde.

XXXVII - NECRÓPSIA OU AUTÓPSIA - conjunto de exames praticados em partes ou no todo de um cadáver, com o fim de determinar a causa básica ou o tempo da morte.

XXXVIII - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - comunicação obrigatória à autoridade de saúde, da ocorrência de quaisquer casos e óbitos, suspeitos ou confirmados de doenças de importância para a saúde pública.

XXXIX - ÓBITO - morte, falecimento.

XL - PERÍODO DE INCUBAÇÃO - intervalo de tempo que decorre entre a exposição a um agente infeccioso e o aparecimento de sinais ou sintomas da doença respectiva.

XLI - PESSOA - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

XLII - PESSOA SUSPEITA - pessoa cuja sintomatologia e/ou história clínica indicam estar a mesma acometida de doença transmissível ou tê-la em incubação.

XLIII - PORTADOR - pessoa ou animal infectado que alberga agente infeccioso específico de uma doença, sem apresentar sintomas da mesma e que constitui fonte potencial de infecção.

XLIV - PREVENÇÃO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS - conjunto de medidas e atividades que visam evitar a ocorrência de doenças transmissíveis.

XLV - PROFILAXIA - atividade de natureza comunitária ou individual, destinada a prevenir a ocorrência de doenças.

XLVI - QUARENTENA - cerceamento da liberdade de locomoção de pessoas ou animais domésticos sãos que se tenham exposto ao contágio de uma doença transmissível, por um intervalo de tempo que não deve ultrapassar o período máximo de incubação habitual da doença, de maneira a evitar seu contato com indivíduos que não se expuseram a tal contágio.

XLVII - QUIMIOPROFILAXIA - administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e manifestada da doença.

XLVIII - SAÚDE PÚBLICA - é a ciência ou arte de promover, proteger ou recuperar a saúde, através de medidas de alcance coletivo e de motivação da população.

XLIX - SURTO - ocorrência de dois ou mais casos da mesma doença, havendo interligação entre estes casos.

L - SUSCETÍVEL - pessoa ou animal que não possui, presumivelmente, resistência contra determinado agente patogênico e que por essa razão pode contrair a doença se posto em contato com esse agente.

LI - TRATAMENTO PREVENTIVO - aquele aplicado à pessoa já infectada, ainda no período de incubação ou à pessoa sã com alto risco de adquirir a infecção, para impedir que a doença se instale.

LII - VACINAÇÃO - introdução, no organismo, de produtos biológicos obtidos a partir dos próprios agentes causadores das doenças, como bactérias, os vírus, atenuados ou mortos, ou dos seus produtos, com a finalidade de estimular o organismo a produzir anticorpos, dando assim proteção contra a doença.

LIII - VACINAÇÃO DE ROTINA - grupo de vacinas aplicadas sistematicamente pelos serviços de saúde em determinados grupos etários.

LIV - VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - conjunto de vacinas consideradas de aplicação obrigatória determinadas pela Legislação Federal e pela Secretaria da Saúde.

LV - VACINAÇÃO PREVENTIVA - aquela aplicada em contatos, com o objetivo de proteção imediata.

LVI - VIGILÂNCIA - seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorre endêmica e/ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Entende-se por comunicante todas as pessoas, parentes ou não, que coabitam com o doente.

LVII - VIGILÂNCIA DOS CONTATOS - acompanhamento de pessoa ou animal que esteve em contato com fontes de infecção de modo a ter tido oportunidade de contrair infecção.

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Art. 2.
- As definições apresentadas no artigo anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, reconhecimento de direitos e estabelecimento de deveres.

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Da Proteção da Pessoa contra Doenças Transmissíveis

Das Disposições Gerais

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Art. 3.
- De conformidade do art. 20 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe garantido o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle, que lhes são assegurados pelo Estado e de responsabilidade da autoridade de saúde.

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§ 1º- São instrumentos para a proteção contra as doenças transmissíveis:

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Ivacinação de rotina;
IInotificação compulsória;
IIIinvestigação epidemiológica, que compreende:

a - confirmação diagnóstica;

b - identificação e eliminação de fontes de infecção e mecanismos de transmissão;

c - identificação dos contatos suscetíveis;

d - isolamento domiciliar ou hospitalar e tratamento do doente;

e - proteção dos contatos suscetíveis com imunização ativa e/ou passiva e/ou quimioprofilaxia;

f - vigilância dos contatos e quarentena;

g - orientações gerais sobre a doença;

IVsaneamento do meio ambiente;
Vcontrole de portadores;
VIexames periódicos de saúde;
VIIcontrole sanitário de alimentos;
VIIIeducação em saúde;
IXcontrole de animais responsáveis pela transmissão de antropozoonoses;
Xtreinamento de recursos humanos;
XIestudos e pesquisas.

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§ 2º- Os procedimentos de combate específicos de cada doença transmissível, serão disciplinados em normas técnicas.

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Art. 4.
- Toda pessoa portadora de doença transmissível tem direito ao tratamento ambulatorial ou hospitalar indicado pela autoridade de saúde.

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Art. 5.
- Toda pessoa tem direito à aplicação gratuita das vacinas obrigatórias e seus respectivos comprovantes, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas particulares, em seus consultórios ou em outros estabelecimentos credenciados pela autoridade de saúde.

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Parágrafo único- O credenciamento de profissional, clínica, consultório ou outro estabelecimento de saúde para aplicação de vacinas obrigatórias será realizado segundo normas baixadas pelo órgão de vigilância epidemiológica.

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CAPÍTULO III

Das Medidas Profiláticas e Terapêuticas

Art. 6.
- A pessoa tem a obrigação de acatar e cumprir as ordens, instruções, normas e medidas, advindas da autoridade de saúde, que objetivem prevenir, evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento de doenças transmissíveis e/ou evitáveis, em consonância com o prescrito no artigo 21 e seus parágrafos da Lei nº 6.320/83.

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SEÇÃO I

Da Vacinação Obrigatória

Art. 7.
- Toda pessoa tem o dever de submeter-se à vacinação obrigatória, bem como providenciar a vacinação dos menores sob sua guarda e responsabilidade.

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§ 1º- São de caráter obrigatório as vacinas estabelecidas pela Legislação Federal e outras determinadas pela Secretaria da Saúde e disciplinadas em normas técnicas.

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§ 2º- Somente será concedida dispensa temporária ou definitiva da vacinação obrigatória às pessoas que apresentarem atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

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Dos Atestados de Vacinação e das

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Art. 8.
- Toda pessoa vacinada tem o direito ao comprovante da vacinação obrigatória recebida, através de documento padronizado pelo Ministério da Saúde e que se constitui na Caderneta de Vacinação.

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Parágrafo único- A pessoa que recorrer aos serviços de saúde credenciados para aplicação de vacinas obrigatórias e não conseguir aplicação das mesmas, poderá exigir daqueles órgãos, um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, com o objetivo de eximir-se das obrigações e sanções estabelecidas na Legislação Federal ou Estadual.

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Art. 9.
- A pessoa vacinada poderá exigir comprovante de qualquer vacina recebida, que lhe será fornecido pelo serviço de saúde credenciado através de Atestado de Vacinação.

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Art. 10.
- Toda pessoa deverá apresentar o Atestado de Vacinação e/ou a Caderneta de Vacinação nos casos previstos na Legislação Federal e em situações determinadas pela Secretaria da Saúde.

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Art. 11.
- Toda pessoa tem o direito de manter sob sua guarda o Atestado de Vacinação e/ou a Caderneta de Vacinação, que em nenhuma hipótese poderão ser retidos por qualquer pessoa ou instituição pública ou privada.

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SEÇÃO III

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Art. 12.
- Os pais ou responsáveis por crianças nascidas a partir do dia 12 de outubro de 1985 têm o dever de providenciar a Caderneta de Saúde, para as mesmas.

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§ 1º- Os hospitais e maternidades deverão fornecer gratuitamente, a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto realizado em suas dependências.

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§ 2º- A rede de Serviços básicos de saúde, deverá fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde a toda criança nascida de parto domiciliar em área de sua abrangência.

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§ 3º- A rede de serviços básicos de saúde, deverá fornecer gratuitamente a Caderneta de Saúde, a toda criança que não recebeu a mesma por ocasião do nascimento, na área de sua abrangência.

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§ 4º- A Caderneta de Saúde obedecerá a padrões que serão estabelecidos em normas técnicas.

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Art. 13.
- A pessoa deverá possuir e manter atualizada Caderneta e/ou Carteira de Saúde, quando estiver exercendo ocupações nos seguintes estabelecimentos:

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Ide gêneros alimentícios;
IIbarbearias, cabeleireiros, casas de banho, institutos de beleza e similares;
IIIhidroterápicos e casas de repouso;
IVhotéis, motéis, pensões e similares;
Vberçários, creches, escolas maternais e congêneres;
VIcasas de saúde, hospitais e congêneres;
VIIoutros estabelecimentos, a critério da Secretaria da Saúde e definidos em normas técnicas.

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§ 1º- Para os manipuladores de alimentos será exigida a Carteira de Saúde, enquanto que para as demais categorias será exigida Caderneta de Saúde.

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§ 2º- As Cadernetas e Carteiras de Saúde, serão fornecidas gratuitamente pela rede de serviços básicos de saúde.

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Art. 14.
- Toda pessoa deverá manter atualizada sua Caderneta e/ou Carteira de Saúde, através de exames periódicos de saúde.

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Parágrafo único- A periodicidade e o tipo dos exames a serem realizados, serão definidos em normas técnicas.

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Art. 15.
- Toda pessoa tem o direito de manter sob sua guarda a Caderneta e/ou Carteira de Saúde, que não serão retidas, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada, ou por pessoa física.

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CAPÍTULO IV

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Art. 16.
- Toda pessoa, suspeita ou portadora de doenças transmissíveis e seus contatos, têm o dever de pôr em prática as medidas profiláticas e terapêuticas recomendadas pela autoridade de saúde, com o objetivo de evitar ou controlar a ocorrência ou limitar a extensão do dano à saúde.

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§ 1º- A pessoa, suspeita ou portadora de doença transmissível, será obrigada a permanecer em isolamento, pelo período e no local determinado pela autoridade de saúde.

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§ 2º- Os contatos suscetíveis deverão, a critério da autoridade de saúde, permanecer em quarentena ou se submeter a imunização específica ativa ou passiva ou a tratamento preventivo, como a quimioprofilaxia.

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§ 3º- A autoridade de saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos sempre que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.

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§ 4º- À autoridade de saúde caberá obter o esclarecimento diagnóstico nos casos de doenças transmissíveis, podendo para tal fim realizar exame físico no indivíduo portador da doença, analisar prontuários médicos, exigir a realização de exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários, inclusive exame cadavérico e necrópsia.

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§ 5º- A autoridade de saúde sempre que necessário, poderá requisitar o auxílio de policiais para o cumprimento das ordens determinadas para o controle das doenças transmissíveis.

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Art. 17.
- Toda pessoa, suspeita ou portadora de doença transmissível e seus contatos, poderá, a critério da autoridade de saúde, ser proibida de freqüentar escolas, locais de trabalho, estabelecimentos e lugares onde ocorra aglomeração de pessoas.

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Art. 18.
- Toda pessoa, portadora ou acometida de doença transmissível, não poderá manipular alimentos caso seja verificada a possibilidade desta causar dano à saúde pública.

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Art. 19.
- Toda pessoa tem o direito de exigir da autoridade de saúde, atestado ou documento comprobatório, do tempo da imposição de afastamento de suas atividades laborativas, educativas e sociais quando tal medida for necessária.

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Art. 20.
- Toda pessoa mantida sob vigilância, isolamento ou quarentena, deverá comunicar previamente qualquer mudança de domicílio à autoridade de saúde, cabendo a esta dar ciência do fato à autoridade de saúde do local para onde se dirigir a pessoa.

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Art. 21.
- Toda pessoa deverá informar a autoridade de saúde, sempre que tiver conhecimento sobre a fonte provável de infecção ou outras informações úteis no controle das doenças transmissíveis, não podendo omitir informações desta natureza.

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Art. 22.
- Toda pessoa deverá permitir à autoridade de saúde legalmente identificada, o acesso à habitação e outros estabelecimentos para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

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Art. 23.
- Toda pessoa deverá permitir que a autoridade de saúde, proceda a interdição de residências, locais de trabalho, escolas e outras instituições e a desinfecção ou expurgo, quando tais medidas forem consideradas eficazes para a prevenção de doenças.

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Da Notificação Compulsória de Doenças

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Art. 24.
- Toda pessoa tem o dever de comunicar à autoridade de saúde, a ocorrência de quaisquer casos ou óbitos, suspeitos ou confirmados de doença de notificação compulsória de que tenha conhecimento.

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§ 1º- Consideram-se como objeto de notificação compulsória, as doenças constantes da relação abaixo, cabendo à Secretaria da Saúde, atualizá-la periodicamente, obedecida a Legislação Federal:

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Icólera;
IIcoqueluche;
IIIdifteria;
IVdoença meningocócica e outras meningites;
Vesquistossomose;
VIfebre amarela;
VIIfebre tifóide;
VIIIfilariose;
IXhanseníase;
Xhepatites por vírus;
XIintoxicação por defensivos agrícolas;
XIIleishmaniose;
XIIImalária;
XIVoncocercose;
XVpeste;
XVIpoliomielite;
XVIIraiva humana;

XVIII - sarampo;

XIXtétano;
XXtuberculose;
XXIvaríola.

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§ 2º- As doenças que estiverem ocorrendo sob forma de epidemia ou surto, as doenças transmissíveis de ocorrência incomum no Estado, e as mordeduras suspeitas de raiva, serão também consideradas de notificação compulsória.

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Art. 25.
- A notificação de casos ou óbitos, suspeitos ou confirmados de doenças previstas no artigo anterior, será feita prioritariamente por:

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Imédicos que prestarem atendimento ao doente;
IIresponsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, clínicas e laboratórios;
IIIfarmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões da ciência da saúde;
IVresponsáveis por organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
Vresponsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VIresponsáveis pelos serviços de verificação de óbitos;
VIIresponsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente;
VIIIoutras pessoas.

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Art. 26.
- Toda pessoa, para notificar casos ou óbitos, suspeitos ou confirmados, de doenças de notificação compulsória, deverá fazê-lo o mais precocemente possível, pessoalmente, por telegrama, telefone, carta, ou impresso oficial, à autoridade de saúde.

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§ 1º- A pessoa, ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, o nome do doente, idade e sexo, local de residência e onde se encontra o mesmo, além do diagnóstico suspeito ou confirmado.

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§ 2º- A autoridade de saúde, quando julgar necessário, poderá solicitar outras informações específicas para cada doença.

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Art. 27.
- Toda pessoa que exercer atividades em órgãos e serviços de saúde, deverá manter em sigilo, a identificação do portador de doença transmissível e seus contatos.

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CAPÍTULO VI

Da Prevenção e do Controle de Antropozoonoses

Art. 28.
- A pessoa deverá isolar, observar, propiciar condições para sobrevivência do animal e prestar informações, quando tais medidas forem solicitadas pelos serviços de saúde com o objetivo de prevenir e controlar as antropozoonoses.

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Art. 29.
- Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deverá colocar o animal sob sua responsabilidade, à disposição dos serviços de saúde quando requisitado.

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Parágrafo único- A pessoa proprietária de animal deverá permitir que os serviços de saúde realizem os exames necessários para elucidação diagnóstica, em caso de suspeita de doença capaz de produzir doença no homem.

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Art. 30.
- A pessoa deverá promover o tratamento e/ou sacrifício do animal sob sua responsabilidade, quando tal medida for recomendada pelos serviços de saúde.

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Parágrafo único- A pessoa tem direito à indenização pelos prejuízos quando o animal for requisitado e/ou sacrificado, caso seja apurada a inexistência de doença, após o resultado das análises.

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Art. 31.
- Toda pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deverá aplicar as vacinas estabelecidas pela Secretaria da Saúde e Secretaria da Agricultura.

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Das Responsabilidades das Pessoas

Proprietárias de Animais

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Art. 32.
- Toda pessoa é responsável por danos à saúde de terceiros, ocasionados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda, por permitir o contato do animal com pessoas, seja por agressão física, por transmissão de doença, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos neste Regulamento.

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CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 33.
- A caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na forma do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

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Art. 34.
- Revogam-se, além do Decreto nº 2.076 de 28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de julho de 1978, alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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