Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos, incisos e/ou letras da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975:“Art. 29. As atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Estadual que exerçam a mesma atividade.
§ 1ºO Poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e seccionais executivos:
ISistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
IISistema de Planejamento e Orçamento;
IIISistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IVSistema de Segurança e Informações;
VSistema de Transportes Públicos.
§ 2ºAlém desses sistemas o Poder Executivo poderá criar outros, que venham a se tornar necessários.
§ 3ºOs órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do Sistema.
§ 4ºO dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos, pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 5ºA estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo”.
“Art. 31. A estrutura básica da Administração Direta compreende:
IGabinete do Governador do Estado;
IIGabinete do Vice-Governador do Estado;
IIISecretaria da Justiça;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria da Educação e Cultura;
VISecretaria de Segurança e Informações;
VIISecretaria dos Transportes e Obras;
VIIISecretaria da Agricultura e Abastecimento;
IXSecretaria da Saúde e Promoção Social;
XSecretaria da Administração e Trabalho;
XISecretaria da Indústria e Comércio;
XIIMinistério Público;
XIIIProcuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoÉ assegurada a manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispões o art. 186”.
“Art. 33. À Casa Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe: O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura de apoio técnico e administrativos aos Secretários de Estado Extraordinários”.
“Art. 48. Atendida a conveniência da Administração, e com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder Executivo poderá, através de lei, ser autorizado a transferir para o setor privado o controle acionário da sociedades de economia mista”.
“Art. 66. A CODESC terá por objetivo:
IAssistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assunto referentes à administração civil;
IIPromover a divulgação de atos e atividades governamentais;
IIIAcompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental;
IVExecutar a política e os atos referentes ao relacionamento do Governo com a imprensa e à divulgação das ações administrativas e políticas;
VSupervisionar entidades da Administração Direta e Indireta que, por ato do Poder Executivo, que sejam subordinados ou vinculadas”.
“Art. 36. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da Indústria e Comércio, dos Transportes e Obras, da Administração e Trabalho e do Secretário para os Assuntos da casa Civil”.
“Art. 38. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelos Secretários do Estado da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social, da Administração e Trabalho, de Segurança e Informações e do Secretário para Assuntos da casa Civil”.
“Art. 41. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:
SETOR POLÍTICO
ISecretaria da Justiça:
a)Relacionamento com o Poder Judiciário e o Corpo Consular;
b)Relacionamento com os partidos políticos e seus representantes na área política, aos níveis federal, estadual e municipal;
c)Administração penitenciária;
d)Consultoria Jurídica;
e)Arquivo público;
f)Defesa Civil;
SETOR ECONÔMICO
IISecretaria da Fazenda:
a)Administração tributária;
b)Administração financeira;
c)Arrecadação;
d)Administração patrimonial;
e)Auditoria orçamentária e financeira;
f)Contabilidade;
g)Acompanhamento da execução orçamentária;
h)Administração de compras.
IIISecretaria da Agricultura e Abastecimento:
a)Produtos da terra e do mar;
b)Organização da produção;
c)Organização da vida rural;
d)Pecuária;
e)Caça e Pesca;
f)Abastecimento;
g)Defesa sanitária vegetal e animal;
h)Meteorologia;
i)Pesquisa e extensão rural;
j)Terras e colonização
l)Cooperativismo.
IVSecretaria dos Transportes e Obras:
a)Sistema viário;
b)Construção de obras públicas;
c)Desenvolvimento urbano;
d)Estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes;
e)Habilitação.
VSecretaria da Industria e Comércio:
a)Desenvolvimento industrial;
b)Desenvolvimento comercial;
c)Desenvolvimento do turismo;
d)Registro de Comércio;
e)Comercialização e armazenagem;
f)Cadastro de empresas industrias e comerciais.
SETOR SOCIAL
VISecretaria da Educação e Cultura:
a)Ensino;
b)Desporto e educação física;
c)Magistério;
d)Assistência ao educando;
e)Atividades culturais e de intercâmbio;
f)Atividades e promoções cívicas.
VIISecretaria da Saúde e Promoção Social:
a)Saúde pública,
medicina preventiva,
atuação médico-sanitária integrada;
odontologia sanitária;
educação para a saúde,
biometria médica,
atividades complementares de saneamento e proteção ao ambiente;
b)Atividade hospitalar e ambulatorial;
c)Orientação e recuperação social;
d)Assistência ao menor.
SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
VIIISecretaria de Segurança e Informações:
a)Manutenção da ordem e segurança públicas;
b)Polícia civil do Estado;
c)Corpo de bombeiros;
d)Polícia militar do Estado;
e)Identificação;
f)Trânsito;
g)Polícia técnica e científica;
h)Armas e munições;
i)Tóxicos;
j)Fiscalização de diversão pública;
l)Registro de estrangeiros.
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IXSecretaria da Administração e Trabalho:
a)Administração do pessoal civil;
b)Administração de material;
c)Serviços Gerais;
d)Previdência social ao servidor público;
e)Registro gerais;
f)Transportes públicos;
g)Racionalização e produtividade;
h)Formação e aprimoramento de mão-de-obra;
i)Assuntos sindicais;
j)Assistência ao trabalhador;
l)Mercado de trabalho”.
“Art 42. Para a execução de missões de natureza relevante são criados dois (2) cargos de Secretário de Estado Extraordinário.
IExecutar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão do distrito Industrial da Região Sul do Estado de Santa Catarina.
IIPromover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com a infra-estrutura de apoio necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;
IIIAtuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a integram;
IVCumprir os objetivos referidos nos incisos anteriores em outras regiões do Estado, desde que, para tanto, convocada por ato do Poder Executivo, inclusive como empresa de mineração”.
“Art. 79. São mantidos os órfãos autônomos não extintos ou incorporados a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta pela presente lei”.
“Art. 80. O Departamento Central de Compras, vinculado à Secretaria da Fazenda, é órgão autônomo.
§ 1ºDecreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento do Departamento Central de Compras.
§ 2ºO quadro de pessoal do Departamento Central de compras será organizado de acordo com o decreto do Chefe do Poder Executivo”.
“Art. 81. Fica criada a Supervisão da Ação Comunitária órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, destinada à execução da política estadual de ação comunitária, em especial a referente à criação, estímulo e apoio ao funcionamento de Conselhos Comunitários que sirvam de instrumento de comunicação entre o povo e o Governo”.
“Art. 82. A organização, atribuições e funcionamento da supervisão da Ação Comunitária serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA Supervisão da Ação Comunitária será dirigida pelo Gestor Estadual da Ação Comunitária”.
“Art. 83. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes Fundações: São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta lei, exceto a Fundação Catarinense de Educação Especial, que é incorporada à Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor”.
“Art. 89. A FUCABEM terá por objetivos:
IFundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA;
IIFundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;
IIIFundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM.
IConjugar os esforços do Poder Público e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IIRealizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;
IIIPromover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;
IVPropiciar a formação, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à conclusão de seus objetivos;
VConceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;
VIPrestar assistência técnica aos Municípios e as entidades que adotarem a política do bem-estar do menor;
VIIMobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;
VIIIColaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a manifestação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional que visem ao bem-estar do menor;
IXCelebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor;
XExecutar a política estadual de ensino especial e de recuperação de excepcionais.
§ 1ºA FUCABEM dará execução às sentenças da Justiça de Menores.
§ 2ºDecreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução das medidas de transferência e incorporação dos bens imóveis da Fundação Catarinense de Educação Especial”.
“Art. 172. Ficam extintas as Secretarias de Estado não mencionadas no art. 31, ressalvado o disposto no art. 186, a Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de Relações Públicas, o Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de Economia e Finanças.
§ 1ºFicam mantidas as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia de Águas e Saneamento CASAN e a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A – ERUSC, atribuídas às últimas tarefas relativas ao programa de eletrificação rural de competência do Estado e da Comissão de energia Elétrica.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à ERUSC, facultada a opção aos funcionários da primeira.
§ 3ºA execução da política estadual de relacionamento com a imprensa, divulgação, comunicação e relações públicas, diretamente ou mediante convênio ou contrato, com os órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, ou empresas particulares, passa à competência da Casa Civil.
§ 4ºÉ o Poder Executivo autorizado a promover, na supervisão das tarefas de planejamento, controle e coordenação prevista no item V do art. 40, a instituição da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento (ITEP), obedecidas as normas constantes do Capítulo V do Título VII desta Lei.
§ 5ºA política estadual de turismo é executada pelos órgãos da Administração Direta da Secretaria da Indústria e comércio”.
“Art. 193. O art. 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, com a autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:
Icom a conservação, melhoramentos e construção de estradas:
a)do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;
b)do sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;
IIcom a conservação, reconstrução e construção de obras e arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;
IIIcom o auxílio destinado à aquisição de equipamentos rodoviários pelas Prefeituras Municipais;
IVcom a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.