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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2624, de 17 de maio de 1977

Nº 2624/1977

CAPÍTULO I

Da Área de Competência

Art. 1.
— Ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina compete:
IExercer a supervisão e orientação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e outras entidades da administração, excluídos os organismos diretamente subordinados ao Gabinete do Governador e às Secretarias de Estado;
IIExercer a supervisão e coordenação do Sistema de Plane­jamento e Orçamento;
IIIAcompanhar as tarefas de controle das atividades da administração estadual, prestando informações e sugestões ao Go­vernador do Estado;
IVSugerir a revisão e consolidação dos programas setoriais e subsetoriais e acompanhar a elaboração da programação geral do Governo;
VColaborar na iniciativa de projeto de lei, de competência privativa do Governador;
VIColaborar no exame de projeto de lei enviado para san­ção;
VIIColaborar no estudo de proposta de orçamentos;
VIIIColaborar na feitura da mensagem à Assembléia Le­gislativa, com a exposição da situação do Estado.
Art. 2.
— As atividades compreendidas na área de competên­cia do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina são exercidas por:
IÓrgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura do Gabinete do Vice-Governador;
IIEntidades da Administração Indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;
IIIMecanismos Especiais de Natureza Transitória.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Cons­tituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei Comple­mentar nº 4, de 8 de maio de 1975, e os arts. 3º, 40 e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3.
— A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina compreende:
IÓrgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governa­dor do Estado:
a)— Gabinete;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>— Serviço de Segurança e Informações.

IIÓrgãos de atividades Meio:
a)— Unidade de Apoio Administrativo;
b)— Unidade de Administração Financeira;
c)— Unidade de Administração de Pessoal.
IIIÓrgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamen­to:
a)— Unidade de Supervisão do Sistema de Planejamento e

Orçamento:

Coordenação de Planejamento:

Assessoria de Projetos Especiais;

Divisão de Articulação com os Municípios.

Coordenação de Orçamento:

Divisão de Elaboração Orçamentária;

Divisão de Acompanhamento e Análises.

b)— Unidade de Supervisão das Entidades Vinculadas:

Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas.

<![if !supportLists]>c) <![endif]>— Unidades Produtoras de Dados Informáticos.

Art. 4.
— São vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador as seguintes Entidades da Administração Indireta:
IEmpresa Pública:

Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina — IOESC.

IISociedade de Economia Mista:
a)— Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A — CELESC;
b)— Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
c)— Eletrificação Rural do Estado de Santa Catarina S/A —ERUSC;
d)— Companhia de Processamento de Dados do Estado de San­ta Catarina — PRODASC.
Art. 5.
— Fica sujeita à supervisão do Gabinete do Vice-Gover­nador, para os efeitos do art. 6º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, a Fun­dação Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP.
Art. 6.
— São Unidades Produtoras de Dados Informáticos:
IFundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP;
IIOutras entidades conveniadas.
Art. 7.
— São Mecanismos Especiais de Natureza Transitória constituídos para fins específicos:
IComissões Especiais;
IIGrupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
IIIProgramas, Projetos e Campanhas.

CAPÍTULO III

Da Organização Sistêmica

Art. 8.
— As atividades relativas a pessoal civil, planejamen­to e orçamento, administração financeira, contabilidade e audito­ria, segurança e informações e transportes públicos, são organiza­das operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único— Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 9.
— A organização operacional, competência e funciona­mento dos órgãos previstos no art. 3º, serão definidos em regimen­to a ser elaborado pelo Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Exe­cutivo.
Parágrafo único— As estruturas das entidades de que tratam os arts. 4º item I e 5º, bem como a sua organização, competência e funcionamento, serão estabelecidas em Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.
Art. 11.
— Ficam revogados os Decretos nºs 364 e 71, de 30 de maio de 1975 e 09 de fevereiro de 1976, respectivamente.

Florianópolis, 17 de maio de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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