Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2622, de 17 de maio de 1977
Nº 2622/1977
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1.
- São aplicáveis às sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado as normas relativas à alienação de bens móveis inservíveis referidas nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975.
Parágrafo único- A inservibilidade do bem será declarada em processo regular, pelo Presidente, Diretor Administrativo ou autoridade delegada da entidade a cujo patrimônio estiver ele vinculado.
Art. 2.
- A alienação por doação só poderá ser feita a órgãos da Administração estadual ou municipal, inclusive fundações, e a instituição beneficente ou cultural declarada de utilidade pública pelo Estado, respeitada a prioridade conferida aos Conselhos Comunitários pelo art. 12, item VI, da Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.
Parágrafo único- No caso deste artigo os bens doados não poderão ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.
Art. 3.
- Na permuta de bens móveis inservíveis por bens novos, sempre que o valor daqueles for inferior ao valor destes o pagamento do saldo será feito em dinheiro.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS