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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4600, de 13 de março de 1978

Nº 4600/1978

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- As atividades relacionadas com segurança e informações ficam organizadas e implantadas sob a forma de Sistema, de acordo com o que determina o art. 29 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.

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Art. 2.
- O Sistema de Segurança e Informações tem por objetivos:

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IExecutar as atividades de segurança e informações na área da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas pelo Poder Executivo, mediante orientação centralizada;
IIPromover a uniformização dos critérios operacionais, bem como a obtenção de maior economicidade no desempenho das ati­vidades relativas à segurança e informações;
IIIDesenvolver as atividades de informações e contra-informações, no âmbito do Estado;
IVBaixar normas e fixar diretrizes, a nível central e seto­rial, para execução das atividades relacionadas com segurança e informações;
VEstabelecer mecanismos uniformes para aplicação da le­gislação sobre segurança e informações;
VIAvaliar os efeitos técnicos, administrativos e financei­ros decorrentes da aplicação da política de segurança e informa­ções;
VIIExecutar o Plano Estadual de Informações.

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Art. 3.
- A Divisão Central de Informações, da estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança e Informações, é o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações.

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§ 1º- São Órgãos Setoriais do Sistema a Delegacia de Ordem Política e Social, a 2ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Estado, as Delegacias Regionais de Polícia e os Serviços de Segu­rança e Informações das estruturas básicas que, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e nas Secretarias de Estado, executam atividades relativas à segurança e informações.

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§ 2º- São Órgãos Secionais do Sistema as Assessorias que, na Administração Direta e Indireta, bem como nas Fundações instituídas pelo Estado, executam atividades relacionadas com segurança e informações.

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§ 3º- Nos casos em que as atividades de segurança e infor­mações sejam executadas, cumulativamente, com outras atribuições, a vinculação ao Sistema faz-se na área de segurança e infor­mações, exclusivamente.

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Art. 4.
- São funções básicas de segurança e informações para fins de operação do Sistema de que trata este Decreto:
IEstabelecer as diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Setoriais e Secionais de Segurança e Informações;
IIProduzir e armazenar informações necessárias à tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo, da Vice-Governança e dos titulares das demais Secretarias;
IIICoordenar, junto aos órgãos encarregados dos treina­mentos policiais, cursos de especialização em análise de informa­ções e segurança nacional;
IVDesenvolver programas que visem a atualização do Plano Estadual de Informações, em consonância com as diretrizes esta­belecidas pelo Plano Nacional de Informações;
VColetar dados necessários aos estudos e planejamentos relativos à segurança interna, no âmbito do Estado;
VICoordenar e supervisionar as atividades de segurança e informações, no âmbito do Estado.

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Dispõe sobre a organização e implantação do Sis­tema de Segurança e Informações, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º, item IV, do art. 29, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

Art. 5.
- À Divisão Central de Informações, como Órgão Central, compete:
IPlanejar, organizar, orientar, supervisionar e controlar o funcionamento do Sistema;
IINormatizar as atividades relacionadas com segurança e informações;
IIICentralizar e controlar todas as atividades sistêmicas;
IVElaborar projetos de leis e decretos relativos à segurança e informações;
VAnalisar, informar, apreciar e decidir sobre processos re­lativos à segurança e informações;
VIRequisitar documentos, dados, relatórios e outros in­formes inerentes à segurança e informações, dos Órgãos Setoriais e Secionais.

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Art. 6.
- A competência dos Órgãos Setoriais e Secionais exe­cutivos, para os fins do disposto neste Decreto, é a constante do Regimento de cada Secretaria ou Órgão e as demais a serem definidas em Instruções Normativas pelo Órgão Central.

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CAPÍTULO III

Do Controle de Sistema

Art. 7.
- Os Órgãos Setoriais transmitirão aos Secionais, que lhes forem administrativamente subordinados, a orientação rece­bida do Órgão Central, ficando solidariamente responsáveis por sua observância e cumprimento.

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Art. 8.
- A qualquer tempo o Órgão Central pode promover, junto aos órgãos integrantes do Sistema, Inspeção, controle técni­co ou outra forma de fiscalização específica, sendo ainda facultado solicitar documentos, dados, informações e relatórios.

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Art. 9.
- O dirigente do Órgão Central do Sistema e responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento coordenado e integrado do Sistema.

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CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10.
- Em observância ao disposto neste Decreto o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades de segurança e informações, através de Manual de Serviços.

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Art. 11.
- Para efetiva coordenação e orientação dos órgãos integrantes do Sistema, o Diretor da Divisão Central de Informa­ções pode convocar, quando necessário, os dirigentes dos Órgãos Se­toriais e Secionais, bem como outros servidores para colaborar na apreciação dos assuntos propostos.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor, na data da sua publicação.

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Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de março de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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